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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Carta em que se respondeu as propostas dos officiaes da Camara da Capitania de Seregippe Del Rei

Emissor Governador-Geral Destinatário Câmara Municipal
Ano 1651 Espaço de destino Sergipe
Texto Vi as proposições, que o escrivão dessa Câmara me offereceu em nome de VMs. e deferindo a todas com a vontade, que esse povo experimentará sempre em mim para seu augmento, e conservação; me pareceu resolver quanto á primeira, que a jurisdição dessa capitania se continue na liberdade que sempre teve; segurando a VMs. que nunca a minha tenção foi prejudical-a, nem diminuil-a: e assim não po- dera a Câmara desta cidade tomar conhecimento de matéria alguma sujeita a essa, salvo para appellação, e aggravo: nem fará mais finta de gado, que seja de moradores dessa Capitania; assim como essa Câmara a não poderá fazer no gado, nem em fazenda alguma dos desta. E sendo necessário mandar-se vir gados para esta praça, ou ir para a Campanha de Pernambuco, a este governo tocará enviar a finta: e será com tanto favor de VMs. que a que eu mandar irá firmada de minha mão, e será somente lançada nos gados tocantes aos moradores dessa capitania, e a VMs. remetterei fazer a dos dessa, com a ordem, que hão de seguir, para assim se facilitar o effeito, e essa Câmara nao ficar queixosa. Para que se não possam avocar as causas dessa capitania, aos juizos desta cidade nem conhecer dellas, senão por appellação, e aggravo, vae provisão como VMs. pedem. As imposições, que VMs. querem lançar nas drogas, e mais fructos dessa Capitania, não é possivel se concedam sem grande consideração por serem espécie de tributo que é difficilimo de se levantar; mas desejando eu, que a cidade se reedifique, e que. o povo se não sinta mui gravado, será conveniente, que para um, e outro intento, me mandem VMs. dizer a despesa que se fará nas obras, que apontam, e o que poderá orçar a resulta de todas as imposições, que para ellas se nomeiam, por anno: E se deste particular houver algum exemplo, ou documentos por que conste haver lançado essa câmara semelhantes imposições, VMs. me enviem de tudo certeza em termo jurídico. A passagem do Rio Real concedo a essa Camara, quanto ao logro, e uso de sua renda, mas não quanto a seu provimento, porque esse toca a este governo. As terras, que VMs. pedem para que tambem seus foros sirvam de despesa a esse tribunal, não concedo logo porque me não é presente a quantidade, nem a qualidade das que estão capazes de se darem, e livres para se dispor dellas: Ao Ouvidor Manuel Velho ordenei me desse particular informação dellas, com seu aviso, e mais noticias, que tiver assentarei o que for justo em ordem a favorecer VMs. Também para a obra da Matriz se não pode permittir a finta, sem VMs. me informarem do que virá a fazer de custo; para que sendo-me presente se mande o que parecer mais conveniente. Para os curraleiros acudirem á defensa dessa praça, nas occasiões de rebate de inimigo vae ordem que deroga a primeira, em que os eximia dessa obrigação, mas não a terão de acudir a mostras, ou alardos (na forma que costumavam ser chamados) a essa praça; porque não tem esse exercício mais que apparencias de zelo, e occasiões de me chegarem as queixas que alguma vez se me fizeram do procedimento, que nisso ha. A ordem que mandei para os moradores da Iapuratuba acudirem ao Rio de São Francisco foi a que mais conveio, e convém as observe, salvo quando o Inimigo vá ao mesmo tempo a aquelle Rio, e a essa praça, porque sempre devem acudir a ella como a jurisdição sua: mas emquanto as cousas, o pedem assim não podem deixar de seguir, o que se tem disposto. Guarde Deus a VMs. Bahia e Julho 8 de 1651. Conde de Castelmelhor.
Tipologia Normativa Carta
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 3, p. 123-125
Palavras-Chave Jurisdição

 

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