Carta para os officiaes da câmara desta cidade
Emissor | Governador-Geral | Destinatário | Câmara Municipal |
Ano | 1652 | Espaço de destino | Salvador da Bahia |
Texto | Vi o papel de VMs. de 12 do corrente, que contem as cláusulas com que esse tribunal toma á sua conta o sustento ordinário da Infanteria desta praça. E acho-me tão obrigado ao animo com que VMs. se dispõem a fazer este serviço a Sua Magestade (Deus o guarde) que só quando lhe presentar o merecimento desta acção se poderá corresponder bem sua fineza; e enxergar este povo que o amo mais nas ausências do que lhe posso ser officioso neste governo a que VMs. dão o maior allivio com o maior effeito de seu grande zelo. Na consideração delle, e das circumstancias do tempo em que VMs. se offereceram a esta despesa me conformo com esse tribunal, e lhe acceito em nome de Sua Magestade o sustentar elle o presidio desta praça respondendo ás condições do intento na maneira seguinte. Que a câmara será obrigada a sustentar com a ração ordinária de dinheiro, e farinha duas mil cento, e trinta e quatro praças que havia; e os officiaes maiores que ficaram em pé na reformação que fiz assim como era estylo na casa dos contos: por cuja despesa correrá o sustento de toda a mais Infanteria que nesta praça se reconduzir, ou a ella mandar Sua Magestade — salvo o que sentar praça em logar dos estrangeiros a que se risca. Que na casa dos contos se não cobrarão mais rendas Reaes que os dízimos, e contracto das baleias por serem precisas para as folhas; ecclesiasticas, e secular, farda da Infanteria, Relação, e alguns gastos extraordinários a que não são sufficientes. Que a todos os Estrangeiros que nesta praça houver prisioneiros a que se dá ração se concederá licença, com assento, ou sem elle, e a câmara não será obrigada a sustental-os excepto os que de novo vierem de Pernambuco, cujo numero se incluirá no numero das 234 praças acima referidas. Que o Thesoureiro da câmara cobrará dos do sal, e quatro vinténs das caixas inteiramente tudo o que tocar a um, e outro recebimento; e elles lhe entregarão desde logo o que tiverem em ser, e irão entregando o que ao diante cobrarem: e bem assim se concede a aquelle tribunal a Terça que paga a Sua Magestade da renda do verde; e tudo o que estiver por cobrar do recebimento do Thesoureiro Diogo Mendes Barradas. Que á câmara se larga também toda a farinha que houver nos Armazéns: e o contracto feito com as vdlas debaixo das mesmas condições, e formalida- des praticadas com a casa dos contos. E por ora será subordinado á câmara o mesmo Almoxarife emquanto se dá conta deste negocio a Sua Mages- tade.s Que se dará a aquelle Tribunal todo o favor de officiaes de guerra inferiores para a conducção de suas ordens, emquanto forem respectivas á cobranca dos effeitos de que se tirar o sustento da Infanteria: e aos officiaes maiores se encommendará a observância do respeito com que os soldados de seus terços devem tratar aos ministros da câmara; com cuja lembrança se dará exemplar castigo a quem violar seu decoro: ou sendo official inferior não obedecer, o que se lhe mandar tocante ao referido fim. Que a mostra se passará de rnez, em mez na forma costumada pelos officiaes Reaes, e nella assistira também um da câmara com o seu Thesoureiro, e escrivão de sua receita, e despesa para na mesma mostra se ir dando a paga á Infanteria; e se para ella se prevenir e ajustar for necessário lista da casa dos contos a mandará dar o Provedor-mor. Que se não dará ração aos soldados, que não apparecerem na mostra, exceptos os que se tiverem occupado em serviço de Sua Magestade constando ser assim. Que se não dará mortalha aos que morrerem: mas que pagará a câmara para se lhes dizerem missas, e gastar no enterro, aquella ração, que tiverem vencido té o dia em que fallecerem. Que serão livres, e isentas para a despesa desse Tribunal todas as imposições, donativos, contribuições, e outros quaesquer effeitos da sua jurisdição; ou estejam cobrados, ou por cobrar, e se não poderão descaminhar a intento algum, outro, nem nelles haverá privilegio algum digo privilegiado algum de qualquer qualidade posto, e condição que seja, e os que os tiverem na guerra se lhe descontara em seus soldos. Que achando-se a fazenda Real com mais largueza restituirá a casa dos contos á camara, o emprestimo, que lhe fez de doze mil cruzados digo patacas que estavam destinadas para o celleiro publico. Que poderá eleger a camara pessoa, ou pessoas, sem intervenção do Governo, para as cobranças, e assistência das despesas dos seus donativos; e se lhe darão no governo todos os papeis que a camara pedir; e de que pender a cobrança de seus effeitos; que se for necessário lançar a camara mais fintas para se ajustar a receita, á despesa do sustento ordinário das ditas praças o poderá fazer. E se além dos capítulos referidos se offerecer cousa em que o governo possa fazer favor a esse Tribunal sempre VMs. acharão em mim muito pro- picio o com que desejo ajudal-os; e mostrar a vontade, que em mim experimentam com maior vantagem aquelles que a logram maior no serviço de Sua Magestade. Guardae Deus a VMs. Bahia e Julho 13 de 1652.. Conde de Castelmelhor. | ||
Tipologia Normativa | Carta | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 3, p. 177-180 | ||
Palavras-Chave | Administração |