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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Carta para o Governador da Capitania do Rio de Janeiro Antônio Galvão

Emissor Governador-Geral Destinatário Governador de Capitania
Ano 1651 Espaço de destino Rio de Janeiro
Texto Da lei, e copia da carta, que será com esta, verá V. M. o que Sua Magestade (Deus o guarde) foi servido mandar sobre a moeda, …. a ‘respeito das muitas, que em Portugal se metteram falsificadas; Aqui se publicou a lei, mas não deram logar a executar-se os inconvenientes que envolve neste Estado, por ser maior o prejuízo de cessar todo o negocio ficarem as praças sem moeda (passando-se a Portugal as que se prohibe) e perdidos os interessados que a remettessem na contingência do mar, e do Inimigo; do que o uamno de corre-, rem as prohibidas pelo valor extrinseco por que se descambam, sem embargo de não terem a qualida- de das legitimas: e assim conferida a matéria, tive por serviço de Sua Magestade resolver, que toda a moeda castelhana, que nesta cidade se achasse ao presente por cunhar se cunhasse indifferentemente; e corresse como as mais sem exceptuar alguma, salvo as que fossem conhecidamente falsas, porque essas se mandam cortar logo: para o que Se tem determinado tempo bastante: e acabado o cunho não correrá outra alguma das que vierem de Portugal, senão as que Sua Magestade manda declarar pelas estampas da lei porque só deste modo ficará cessando o damno de se passar ao Reino; e dando, cumprimento á lei em não correrem neste Estado as que de novo entrarem nelle, que são as em que ahi mais vehementes suspeitam de sua falsidade no peso, e no metal: Nesta conformidade ordenará V. M. se pratique nessa Capitania, e em todas as mais do sul a que enviará copias da mesma lei, e carta de Sua Magestade e desta minha para o que se limitará o tempo, que parecer necessário: porque em chegan-do a Armada se não ha de cunhar dinheiro aigum, antes no mesmo ponto em (pie se acabairem os dias, que V. M. determinar mandará quebrar em sua presença os instrumentos os quaes hão de ser como os do primeiro cunho da moeda corrente; e de toda a que de novo se cunhar se não ha de tirar parte alguma para as despesas da officina porque nem para a Fazenda Real se tirará: e os custos se hão de fazer por conta da Camara, a quem principalmente toca todos os benefícios do povo, que a desta cidade o tem ordenado assim, e a seu exemplo o deve fazer essa a quem V. M. o ordenará de minha parte. Guarde Deus a V. M. Bahia, e Novembro 21 de 1651. Conde de Castelmelhor.
Tipologia Normativa Carta
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 5, p. 38-39
Palavras-Chave Moeda Falsa

 

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