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Carta para o Governador do Rio de Janeiro Salvador de Brito Pereira sobre a prisão do Ouvidor Geral

 

Emissor Governador-Geral Destinatário Governador de Capitania
Ano 1650 Espaço de destino Rio de Janeiro
Texto Das cartas de V. M., e dos papeis que me enviou a Câmara dessa cidade vi as causas que moveram a V. M. a mandar proceder contra o licenciado Balthazar de Castilho Ouvidor Gera! dessa repartição té chegar a prendel-o estreitamente em forte, e stipposto que algumas pareceram grandes, ^e vehementes as queixas desse povo; todavia nao se extende a jurisdição desse governo a poder privar do cargo: Porque só ao conselho a que toca se serviu Sua Magestade (Deus o guarde) reservar o conhecimento de suas culpas, dando-lhe seu Regimento (quando ellas pedissem remédio antes da residência) o de se fazerem autos, e se lhe remetterem, e determinando o único caso em que so podia ser preso: E como nos que se lhe cumulam se nao pode praticar a forma delle mais que até se processarem autos; com V. M. os enviar a Sua Magestade e me dar a mim conta dos erros do Ouvidor Geral nem elle ficara sem castigo nem V. M. excedera suas Reaes Ordens. Elle me remetteu também alguns papeis dos quaes vi que não foi menor o excesso com que . . . deram que os que ao novo Ouvidorpara o pronunciarem. E se V. M. entendeu que não podia este Governo Geral em que tenho todo o poder necessario alterar o Regimento o Ouvidor dessa Capitania defraudando-se nelle tanto a jurisdição do Estado, e deste mesmo Governo, e mandou por ordem sua passada em quatro de agosto de seiscentos, e quarenta, e nove (cuja copia me fica) que o Regimento de Sua Magestade se guardasse assim, e da maneira que nelle se dispunha por não convir innovar-se, como se deliberou V. M. a quebrantal-o sendo ahi tão limitada sua jurisdição, e o Ouvidor Geral independente delia pelo mesmo Regimento que V. M. mandou se cumprisse? Não aconselhou com prudência a V. M. quem lhe facilitou passar aquella ordem violando as deste Governo, e violar agora as de Sua Magestade, que tão expressamente lhe prohibe poder prender ao Ouvidor Geral; porque umas, e outras se devem guardar com toda a obediência. A Sua Magestade dou conta desta matéria muito como devo, para que sendo-lhe presente se sirva mandar dar ao Ouvidor Geral o castigo que constar, que merece: Mas entretanto ha V. M. de guardar pontualissimamente o seu Regimento e a ordem que sobre elle mandei passar. Pelo que tanto que V. M. receber esta carta faça logo metter outra vez de posse ao Licenciado Balthazar de Castilho do seu cargo de Ouvidor Geral com effeito, e sem admittir a menor duvida ou interpretação das que ahi se costumam dar ás Ordens que os officiaes da Camara repugnam por seus particulares respeitos. Eu lhe ordeno também faça o mesmo, e ao Ouvidor Geral escrevo de maneira que entenda que nâo occasíonara outra descompostura: porque são estas hoje tanto menos permissiveis quanto o tempo está mostrando mais que não são os negócios Cíveis os que hão de dar maior cuidado; quando a nossa primeira obrigação é pormos todo no serviço de Sua Magestade e segurança de suas praças; bem creio do zelo de V. M. que não haverá cousa que o divirta delia, nem de conservar essa Cidade na quietação que lhe desejo e seus moradores tão naturalmente repugnam. Guarde Deus a V. M. Bahia e Junho 23 de 1650. Conde de Castel-Melhor.
Tipologia Normativa Carta
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 5, p. 7-9.
Palavras-Chave Prisão

 

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