Provisão em que vae incluído o Regimento, que se ha de guardar na Secretaria deste Estado
Emissor | Governador-Geral | Destinatário | |
Ano | 1667 | Espaço de destino | |
Texto |
Dom Vasco Mascarenhas, Conde de Óbidos, Gentil homem da Câmara Del-Rei meu Senhor do seu Conselho de Estado, Vice-Rei, e Cap.tao Geral de mar, e terra do Estado do Biwrf etc. Faço saber aos que esta minha provisão virem, que El-Rei meu Senhor foi servido ordenar-me em carta de nove de Agosto, de seiscentos, e sessenta, e três, escripta do Conselho Ultramarino, que pela informação, que mandara aqui tomar de pessoa zelosa de seu Real serviço, se tinha entendido não convinha haver nesta cidade o Officio de Guarda-mor do mar, e me mandava que logo, que recebesse esta carta, o mandasse extinguir, e que por Bernardo Vieira Ravasco, Secretario de Estado levar grandes salários pelos despachos dos navios, barcos da costa, e licenças particulares, me encommendava lhe fizesse guardar o Regimento, e não o tendo lh’o desse, para que levasse o que direitamente lhe tocasse; em virtude da qual carta, fiz logo extinguir o Officio de Guarda-mor do mar: e havendo respeito ao que por parte do Secretario Bernardo Vieira Ravasco se me representou, dilatei a forma do Regimento, dando conta a El-Rei meu Senhor em seis de Fevereiro do anno seguinte, a que até o presente não foi servido deferir, sendo passados quatro annos, e devo entender que o dito Senhor ha por executada sua Real Ordem, como tenho feito ás mais, que té hoje tenho recebido; e que o Secretario terá Regimento que guarde: e por convir ao serviço Del-Rei meu Senhor, e ao logar em que me acho evitar as queixas, que até o presente não hão cessado, e hão chegado a minha noticia, não só pelos despachos dos navios, barcos da costa, e licenças particulares, mas pelos salários das provisões, patentes, e Alvarás dos Officios de infanteria, que o dito Secretario levava, a que se deve acudir, para que haja Regimento certo, na forma que Sua Magestade me manda. Ordeno ao Secretario Bernardo Vieira Ravasco, que de hoje em diante levasse (sic) somente: — Das patentes dos Capitães de Infanteria a quatro mil reis, que é a metade do meio soldo, que se lhe paga cada mez. Da mesma maneira levará a metade do meio soldo de cada mez a quaesquer outros Officiaesmaiores quem fizer patentes, que é conforme o estylo, que se observa em Portugal. — Dos Alvarás das Reformações levara somente seiscentos, e quarenta reis. — Pelas provisões das serventias dos Ofticios, ou quaesquer outras levará seiscentos, e quarenta reis de feitio, e de Registo duzentos reis, e as mais provisões de serventias as passará por tempo de um anno, e não de seis mezes: e no caso que se prorogue mais tempo, será por uma Apostilla, declarar.- do nella que pagará primeiro a meia annata, do ^^^Pemf« dos uavios levará seiscentos 6 T-Dostrcos da costa levará trezentos e viute reis; por serem todas feitas por despacho do °” Pelas licenças dos particulares nada por serem outrosim passadas somente por despacho e da mesma maneira usará com as kcença^s ^ dos, não passando Alvará de Ias; p« ta* -ta, qne se põe em seu assento e a Fe G^ dos livros da matricula se lhes passa. 4 reitos todos serão á custa das part*£-o^ zenda Real, E ^”do^J^go servir neste VESo^:C^ei„qvZTme„tegesteRegi to, emquando El-Rei nosso Senhor não mandar o contrario, que por esta maneira lhe hei por dado, visto como o dito Secretario tem ordenado de Sua Magestade de cem mil reis, que foi servido dar-lhe, quando lhe fez mercê deste Officio, e consignação de sessenta, e quatro mil reis, para as despesas da Secretaria, todos os annos, c seus officiaes seu s*)ldo, na forma que lhe está ordenado: o que tudo se deve respeitar neste Regimento. E esta Registará nos livros da Secretaria deste Estado, Câmara, Casa dos Contos, c na Alfândega desta cidade. Dado nesta cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos, em os vinte, e três dias do mez de Janeiro. Anno de mil, e seiscentos, e sessenta, e sete. E eu Antônio de Sousa de Azevedo Official-maior da Secretaria deste Estado, que ora sirvo por mandado de S. Exa., e impedimento do Secretario do mesmo Estado, o fiz, e escrevi. O Conde de Óbidos. — Provisão pela qual foi V. Exa. servido, dar nella Regimento ao Capitão Bernardo Vieira Ravasco Secretario deste Estado, da forma em que ha de levar os emolumentos tocantes á Secretaria, ou quem seu cargo servir: pelos respeitos nella declarados. Para V. Exa. ver. |
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Tipologia Normativa | Regimento | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 5, p. 415-418 | ||
Palavras-Chave | Ofício |