Provisão que Sua Magestade mandou passar aos moradores da Capitania do Rio de Janeiro para que paguem 400 mil cruzados no discurso de 24 annos
Emissor | Rei | Destinatário | |
Ano | 1666 | Espaço de destino | Rio de Janeiro |
Texto | EU EL-REI Faço saber aos que esta minha provisão virem que tendo respeito ao que se me representou por parte do Procurador Geral deste Estado do Brasil, em razão de estar lançada a Capitania do Rio de Janeiro em vinte, e seis mil cruzados cada anno por tempo de dezesete; e ser pouco o tempo referido, em que a dita Capitania havia de contribuir com o dito donativo, que se lhe lançou no primeiro lançamento, para o dote da Sereníssima Rainha, e paz de Hollanda. Tendo eu a isso consideração,’ e aos poucos fructos, com que nestes últimos annos se acha aquella Capitania por falta de cabedaes, e pouco commercio, e das esterilidades, que tem havido nella. Hei por bem, e me praz por fazer mercê a seus moradores, que dentro de vinte, e quatro annos paguem somente quatrocentos mil cruzados, ficando por esta maneira alliviados na prorogação dos annos, e em dezeseis mil cruzados que se lhe tinham lançado mais no primeiro lançamento, e que a Capitania de São Vicente, e as mais do Sul, paguem também no descurso dos ditos vinte, e quatro annos, sessenta, c quatro mil cruzados repartidamente pelo tempo referido, assim como haviam de pagar nos dezeseis annos do primeiro lançamento. E sobre o que se fizer agora, e para p mais que for necessário tocante a suas cobranças, e dependências, se fará uma junta de seis pessoas, duas de cada estado, acceitas pela Nobreza, Povo e Ecclesiastico, e por se evitarem subornos, e desordens; as quaes não levarão salário algum nem propinas; mas conforme ao serviço que me fizerem nesta occupação, lhes mandarei ter respeito em seus requerimentos, para lhes fazer mercê. E as pessoas que houverem de servir na dita junta, serão eleitas cada três annos. E para o bom expediente deste negocio, e arrecadação do dito donativo, se ajuntarão nas casas da Câmara as tardes, que parecerem necessarias, por se escusarem despesas com alugueis de casas. E tudo o que se cobrar do dito donativo. Hei outrosim por bem, que se carregue sobre o Thesoureiro, que a Câmara para isso elegerá; ao qual se darão cento, e vinte mil reis de ordenado cada anno, sem mais outra alguma cousa; e receberá assim o donativo, como as mais rendas da Camara, em livros diversos, como tenho mandado, que se faça na Bahia de todos os Santos, por não convir a meu serviço, que haja mais outro Thesoureiro, e escrivão, com salários tão excessivos, em damno daquelles moradores; e nas cobranças, e despesas do recebimento do dito donativo, contas, e no mais que for necessário tocante a elle, escreverá o escrivão da Câmara, o que também fará na junta referida. E as pessoas delia deputadas assistirão á carga dos assucares, que se remetterem a este Reino por conta do donativo, para com isso se evitarem ordenados supérfluos. E o Thesoureiro servirá somente três annos debaixo da fiança que ha de dar; no fim dos quaes dará sua conta na Câmara, tomada pelo contador delia, e dando-a boa poderá tornar a servir com aprazimento meu. Pelo que mando ao meu Viso-Rei, e Capitão Geral do Estado do Brasil e ao Governador da dita Capitania do Rio de Janeiro, aos Officiaes da Câmara daquella cidade, e a todos os mais Ministros, Officiaes, e pessoas a que pertencer, cumpiam, e guardem esta provisão, e a façam inteiramente cumprir, e guardar, como nella se contém, sem duvida, embargo, nem contradição alguma; a qual se registará nos livros da Câmara, e nas mais partes aonde for necessário, e valerá como carta, e não passará pela Chancellaria, sem embargo da Ordenação do L.° 2.° tts. 39, e 40 em contrario, e se passou por duas vias. Antônio Serrão de Carvalho a fez em Lisboa a doze de Julho de seiscentos vsessenta, e seis. RE7. O Conde de Arcos. Provisão por que Vossa Magestade ha por bem, que os moradores da Capitania do Rio de Janeiro paguem somente quatrocentos mil cruzados no descurso dos vinte, e quatro annos, que Vossa Magestade foi servido prorogar-lhe. E que a Capitania de São Vicente, e as mais do Sul (durante o mesmo tempo) paguem também sessenta, e quatro mil cruzados, tudo para o dote da Sereníssima Senhora Rainha da Gram Bretanha, e paz de Fíollanda. Como nesta se declara, e não passará pela Chancellaria, e valerá como carta, e vae por duas vias. Para Vossa Magestade ver. | ||
Tipologia Normativa | Provisão | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 5, p. 447-449 | ||
Palavras-Chave | Tributação |