Alvará Real mandando que todos os oficiais do Estado do Brasil acatem as determinações do novo Provedor-Mor da Fazenda Real
Emissor | Rei | Destinatário | |
Ano | 1631 | Espaço de destino | Estado do Brasil |
Texto | Eu El-Rei. Faço saber aos que este Alvará virem, que eu hei por bem, e me praz, que Francisco Soares de Abreu, que ora envio por Provedor-mor de minha Fazenda do Estado do Brasil, que emquanto servir o dito Cargo faça as diligen- cias, e mais cousas conteudas no Regimento, e provisões por onde ha de servir o dito Cargo de Provedor como o fizeram, e usaram as pessoas, que dantes delle foram disso encarregadas. Pelo que mando ao meu Governador Geral do dito Estado do Brasil, que ora é, e adiante for, e aos Capitães Ouvidor geral, e Provedor dos defuntos delle defiram, e façam dar a execução com toda a brevidade tudo o que o dito Francisco Soares ide Abreu de minha parte, e por meu serviço lh’os requerer acerca das ditas cousas, e dependência dellas, e aos Juizes da Cidade do Salvador da Bahia de todos os Santos, Justiças, Tabelliãb, Escrivães, Meirinhos, Alcaides, e Officiaes outros delia, e das mais Capitanias do dito Estado assim da Justiça como da minha fazenda, e pessoas a que este Alvará for mostrado, que cumpram em tudo seus mandados no que ao dito cargo e negociosi delia tocar, e lhe dêm, e entreguem os Livros, e papeis, que lhes pedir, e forem necessários para bem de justiça dos taes negócios, e contas, -que hfi de tomar, e arrecadação, e execuções, que houver de fazer posto que o dito Francisco Soares de Avreu não mostre o Regimento, e Provisões por onde ha de servir, e fazer as ditas diligencias sob pena de qualquer dos ditos Officiaes que assim o não cumprir ser suspenso de seu Officio té minha Mercê, e incorrerá nas mais penas de (dinheiro, que lhe o dito Francisco Soares de Avreu puzer, que poderá executar nos Officiaes, e pessoas, que nellas incorrerem, e em tudo se cumprirá, e guardará inteiramente este Alvará como nelle se contém. O qual valerá como Carta, e não passara pela Chancellaria, sem embargo da Ordenação do Livro 2 titulo 39, e 40, que dispõem o contrario. Diogo Teixeira o fez em Lisboa a quatro de Abril de MByXXIX isto se passou por duas vias uma só haverá effeito. Diogo Soares o fez escrever. Rei. Luis da Silva. Registe^se Francisco Soares. O qual Alvará eu Pedro Viegas Giraldes aqui fiz registar do próprio a que me reporto o qual tornei ao Provedor-mor Francisco Soares d’Avreu, que m’o deu para o registar. Bahia vinte e quatro de Outubro de mil seiscentos, e trinta ie um. Pedro Viegas Giraldes. | ||
Tipologia Normativa | Alvará | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 16, p. 11-12 | ||
Palavras-Chave | Ofícios; Provedor-Mor da Fazenda; Tributação |