Alvará Real determinando que não o Provedor-Mor da Fazenda Real não poderá ser preso por qualquer delito
Emissor | Rei | Destinatário | |
Ano | 1631 | Espaço de destino | Estado do Brasil |
Texto | Eu El-Rei. Faço saber aos que este Alvará virem, que eu mandei a Francisco Soares de Abreu por Provedor-mor de minha Fazenda do Estado do Brasil. Pelo que hei por bem, que emquanto no dito Estado estiver servindo o dito Cargo jse não possa dar querella delle, nem da pessoa, ;que com elle servir de Escrivão de seu Cargo nas cousas tocantes ao mesmo Cargo, nem sejam presos por caso algum crime, nem Civel não sendo achados em flagrante delicto; e querendo algumas pessoas dar delles querella, ou denunciação, ou demandal-os por qualquer cousa o não possam fazer, salvo, depois de elles se tornarem para este Reino perante qualquer dos Corregedores do Crime da Corte, O’ qual Corregedor não tomará, nem receberá as taes querellas, nem procederá contra èlles em cousa alguma sem primeiro me dar disso conta, e razão para eu mandar no caso o que houver por bem. E portanto mando ao Ouviddor geral do Estado, e mais Justiças das Capitanias delle a que este Alvará for apresentado, que na maneira, que dito é o* cumpram, e guardem inteiramente, como nelle se contém, e sendo caso, que o dito Ouvidor geral, ou outro algum julgador ou Officiai de Justiça se queira intrometter em receiber querella, ou prender ao dito Francisco Soares de Abreu, ou ao dito Escrivão de seu Cargo por quaesquer casos, que sejam não sendo achados em flagrante delicto e proceder contra elles contra forma desta Provisão. Hei outrosim por bem, que o dito Francisco Soares de Avreu se não dê por preso, nem consinta prender ao dito Escrivão, nem defira a cousa alguma dos ditos casos, mas; antes elle dito Francisco Soares de Avreu fará disso autos, que enviará á Mesa do Conselho Ide minha Fazenda, onde também virão os autos, das culpas por que assim os quizeram prender, ou proceder contra elles para, se nelle tudo ver, e se dar o despacho., que for Justiça, e sem embargo de tudo sempre o dito Francisco Soares Ide Avreu irá procedendo por diante com as cousas da obrigação de seu cargo, e as fará com o dito Escirivão, sem deixar de entender nellas por causa dos ditos procedimentos, e este Alvará hei por bem, que valha, tenha força, e vigor, como se fosse Carta feita em meu nome por mim assignada, e posto que não passe pela Chancellaria sem embargo das Ordenações do Livro 2 títulos 39, e 40, que dispõem o contrario, o qual se passou por jduâs vias, uma só haverá effeito. João Feo o fez em Lisboa, a cinco de Julho de MByXXIX. Diogo Soares o fez escrever. Rei. Luis da Silva. Registe-se. Francisco Soares. O qual Alvará eu Pedro Viegas Giraldes aqui fiz registar do próprio a que me reporto., o qual tornei ao Provedor-mor Francisco Soares de Avreu, que mto deu para o registar. Bahia vinte e oito de Outubro de mil seiscentos e trinta e um. Pedro. Viegas Giraldes. | ||
Tipologia Normativa | Alvará | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 16, p. 13-14 | ||
Palavras-Chave | Crimes, Prisão, Ofícios, Provedor-mor |