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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Provisão sobre sabão preto

Emissor Rei Destinatário
Ano 1637 Espaço de destino
Texto Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará .virem, que no Conselho de minha Fazenda se confractou a Jeronymo de Torres a renda do Sabão preto desta Cidade de Lisboa, e seus limites por termo de quatro annos, que começaram ao primeiro dia do mez de Janeiro do anno passado tfie seiscentos, e vinte e seis, com condição que o Contador da Fazenda desta Cidade será seu Juiz privativo, e das pessoas, que por sua Ordem venderem o dito Sabão, e carretarem cinza, ou forem seus feitores, e que nenhumas outras justiças, nem jurisdição, nem almotacés, se intrometam em cousa tocante ao dito contracto, e que se lhe não faça cousa alguma contra as condições, provisões, digo delle e privilégios das Saboarias, e se fizerem não terão nenhum vigor sem embargo de quaesquer ordenações, provisões, regimentos, posturas das Câmaras em contrario, e tendo a isso respeito, e ao que por parte do dito contractador, se me representou na Petição, que fez ao Conselho de minha Fazenda sobre se lhe não guardarem as condições do dito contracto no Estado do Brasil, Pernambuco, e outras partes, e as Câmaras daquelle Estado fazerem, alteração tio preço do Sahão em prejuizo do dito contração, e a informação, que acerca desta matéria se houve pelo Desembargador Manuel Jocome Branco de que tudo houve vista o Procurador de minha Fazenda, hei por bem, que as ditas Câmaras não possam fazer alteração no preço do dito Sabão, e que o Provedor da Fazenda do dito Estado, Ouvidor, os Officiaes das Câmaras lhe ponha lá o preço com commodidade do* dito contractador, seja seu Juiz em tudo o que tocar ao dito seu contracto, e lhe faça cumprir, e guardar as condições delle, e portanto mando ao dito Provedor, que assim o cumpra, e guar- de inteiramente como neste se contém, e o faça cumprir, e guardar, as mais justiças a que tocar, porquanto o hei assim por bem, para boa administração e arrecadação de minha fazenda, e este se passou por quatro vias de que está é a derradeira, e valerá como carta, e não jrassará pela Chancellaria, sem embargo das Ordenações em contrario, Antônio de Barros a fez em Lisboa a dezanove de Agosto de seiscentos e trinta, e sete annos Sebastião Perestrelo a fez escrever, Rei, o Conde de Faro, Alvará por que Vossa Magestade á por bem, que os Officiaes das Câmaras do Estado do Brasil não possam fazer alteração no preço do Sabão, e que o Provedor da Fazenda daquelle Estado ouvidos os ditos Officiaes o ponha com commodidade do Contractador do dito Sabão, Jeronymo de Torres, e seja seu Juiz pela maneira acima declarada, e que este valha como Carta, e não passe pela Chancellaria. Por despacho do Conselho da Fazenda, a qual Provisão eu Pedro de Moura aqui registei da própria a que me reporto, que tornei a Antônio Simões de Crasto, que me deu para registar na Bahia a cinco de Junho! de mil seiscentos e trinta e sete. Pedro de Moura.
Tipologia Normativa Provisão
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 16, p. 461-463
Palavras-Chave Privilégio; Rendas

 

 

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