Regimento da Secretaria do Estado do Brasil, feito pelo Conde de Óbidos
Emissor | Governador Geral | Destinatário | |
Ano | 1667 | Espaço de destino | Brasil |
Texto | Dom Vasco Mascarenhas Conde de Óbidos Gentil-homem da Câmara de El-Rei meu Senhor do seu Conselho deste Estado Vice-Rei e Capitão General de mar e terra deste Estado do Brasil etc. Faço saber aos que esta minha provisão virem que El-Rei meu Senhor foi servido ordenar-me em carta de 9 de Agosto de 663 èscripta elo Conselho Ultramarino que pela informação que mandou aqui tomar de pessca zelosa do seu Real serviço se tinha entendido, não convinha haver nesta Cidade officiál de guardamor elo mar, e me mandava que logo epie recebesse esta carta o mandasse extinguir e que por Bernardo Vieira Ravasco Secretario deste Estado levar grande salários pelos despachos dos navios, barcos da costa e licenças particulares, me encomendava lhe fizesse guardar o Kegimento, e não o tendo lho desse para que levasse o que direitamente lhe tocasse; Em virtude ela qual carta fiz logo extinguir o officio de guarda-mor do mar. E havendo respeito ao que por parte do Secretario Bernardo Vieira Ravasco se me representou dilatei a forma do Regimento dando conta ao Rei meu Senhor em 6 ele Fevereiro do anno seguinte a que até o presente não foi servido defe- -rir sendo passados quatro annos. E devo entender que o dito Senhor ha por executada sua Real ordem, como tenho feito a todos os mais que te hoje tenho recebido, e que o Secretario terá Kegimento que guarde. E por convir ao serviço de El-Rei meu Senhor e «o lugar em que me acho custar (sustar ?) queixas que até o presente não ha cessado, e hão chegado a minha noticia não só pelos despachos dos navios barcos da costa e licenças particulares mas pelos salários das provisões, patentes e Alvarás dos officios de Infantaria que o dito Secretario levava a que se deve acudir para que haja regimento certo na forma que Sua Magestade manda. Ordeno ao Secretario Bernardo Vieira Ravasco que de hoje em diante leve somente: Das patentes dos Capitães de Infantaria a Rs. 4$ que é a metade do meio soldo que se lhe paga cada mez. Da mesma maneira levará a metade do meio de soldo de cada mez a quasquer outros officiaes maiores a que fizer patentes que é conforme o cstylc que se observa em Portugal. Dos Alvarás de reformações levara somente Rs. 640.…. Pelas provisões das serventias dos oiiicios ou quaesquer outras levará Rs. 640 de féitio e do registo duzentos reis, e as ditas provisões de serventia as passará por tempo de um anno e não de 6 mezes, e no caso que se prorogue mais tempo de um anno será por uma postilla declarando nella que pagará primeiro a meia annata do tempo (pie mais serviu. Pelas licenças dos navios levará Rs 640 dos barccs da costa levará trezentos e vinte reis por serem todas feitas por despacho do Governador. Pelas licenças dos particulares nada, por serem outrosim passadas somente por despache e da mesma maneira se usará com as licenças dos soldados não passando Alvará dellas, porque basta a nota que se põe em seus assentos, e a fé de officio que dos Livros chi matricula se lhes passa os quaes direitos serão a custa das partes; e não da fazenda Real, e mando ao dito Secretario Bernardo Vieira Ravasco, ou a quem seu caigo servir neste Estado que guarde in viola velmer te este regimento emquanto El-Rei meu Senhor não mandar o contrario que por esta maneira lhe hei por dado visto como o dito Secretario tem ordenado de Sua Magestade Rs. 100$ que foi servido dar-lhe quando lhe fez mercê deste officio e consignação de 64$ para as despesas da Secretaria todos os anncs e seus officiaes seu soldo na forma que lhe está ordenado, o que tudo se deve respeitar neste Regimento, e este se registará nos Livros da Secretaria deste Estado, Câmara, Casa dos Contos, e nAlfandega desta Cidade. Dado nesta Cidade do Salvador Bahia de todos os Santos em os 23 dias do mez de Janeiro Anno de 1667, e eu Antônio de Souza de Azevedo official-maior da Secretaria-deste Estado que ora sirvo por mando de Sua Excellencia e impedimento do Secretario do mesmo Estado fiz e escrevi. O Conde de Obiclcs. Registado no Livro Io dos Registos a que toca da Se – cretaria deste Estado folhas 82. Bahia 24 de Janeiro de 1667. Azevedo. Registada nesta Camara no Livro 9o a folhas 174. Bahia e Câmara 28 de Janeiro de 1667. Cumpra-se e registe-se como Sua Excellencia manda. Bahia 26 de Janeiro de 1657. Cumpra-se e registe-se como Sua Excellecia manda. Bahia 26 de Janeiro de 1667. Ulhôa. Foi aqui registado em 27 do dito mez e anno. E se entregou ao Escrivão da Alfândega para o Registar. Registei e tornei o próprio a Antônio de Souza de Azevedo em 28 de Janeiro de 1667. p. „ ‘-* •¦,…’. •ii .:> Gonçalo Pinto de Freitas | ||
Tipologia Normativa | Regimento | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 22, p. 383- | ||
Palavras-Chave | Ofícios |