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Eu El-Rei. Faço saber aos que este Alvará virem, que eu sou informado, que o Chanceller, ,e Desembargadores da Relação do Estado do Brasil se intromettem em matérias, que tocam a minha Fazenda contra o Regimento delia, e querendo nisso prover: Hei por bem, e mando que o dito Chanceller, e Desembargadores se não intnomettam por qualquer via, ou modo, que seja em matéria talguma, que toque a minha Fazenda, porquanto ha Juizo a quem compete tomar conhecimento, das cousas delia, sem embargo de qualquer Regimento, ou Provsão, quei haja em contrario, e para ígue se saiba o que por este mando- se registará nos Livros da dita Relação, e da Fazenda daquelle Estado para a todos ser notório, o qual valerá como Carta posto que o effeito delle haja de durar mais de um anno, e não passará pela Chancellaria, semi embargo das Ordenações do Livro 2 titulo 29, e 40, que dispõem o contrario, e se passou por duas vias, de que esta é a segunda. Francisco de Abreu o fez em Lisboa a 20 de Novembro de seiscentos, e quatorze annos. Diogo Soares o fez escrever. Rei. D. Estevão de Faro. Registe-se segunda vez. Soares. O qual Alvará eu Pedro Viegas Giraldes aqui fiz registar do próprio, o qual tornei ao Provedor-mor Francisco Soares d’Abreu, que m’o deu para registar. Bahia vinte e quatro jde Outubro de mil seiscentos, e trinta e um. Pedro Viegas Giraldes. |