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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Alvará de confirmação e aprovação do arrendamento no ES a Miguel Freire de fazendas e engenhos de Goropari que estão sequestrados por ordem do governo

Emissor Governador-Geral Destinatário
Ano 1654 Espaço de destino
Texto Dom Hyronimo de Ataide Conde de Athoguia etc. Faço saber a vós Silvestre dos Banhor, Provedor da Fazenda de Sua Magestade da Capitania do Espirito Santo, e aos mais Officiaes e Altuoxarife, delia, ou aos que os ditos cargos servirem, e bem assim as justiças da dita Capitania a que este for apresentado, que a mim se me apresentaiam os traslados de uns autos, que em os vinte e oito dias do mez de Outubro do anno passado de mil seiscentos cincoenta e três se processaram nessa Provedoria, e enviaram a esta Provedoria-mor da Fazenda Real, por que consta que no mesmo dia se arrendaram a Miguel Freire morador na Villa de Nossa Senhora da Victoria dessa Capitania, as fazendas e Engenhos de Goropari, que se sequestraram a Gregorio de Tavora de Moraes para a Fazenda Real, e se mandaram arrendar por Ordem deste Governo, e do Provedor-mor da Fazenda, a quem mais desse, em pregão na Praça Publica, e que o maior lanço que nellas houve fo. o dito Miguel Freire, de seiscentos e cincoenta arrobas üe assucar branco, e quinhentas de mascavado secas e encaixadas, e postas no carregadonro da dita Villa de Nossa Senhora da Victoria, e com e feitos e lhe arremataram no dito preço, que ha de pagar cada anno emquanto durar o dito arrendamento com as mais condições nelle declaradas, e se entregar tudo por inventario, e tornar a repor tudo no fim do arrendamento no mesmo estado em que recebeu, e se depositar, e carregar em receita ao Almoxarife o tal rendimento, para se seguir a Ordem que Sua Magestade der, e o mais conteúdo, e declarado nas Ordens que deste Governo se passaram, e communicando-me tudo o dito Provedormor da Fazenda Real deste Estado, com seu parecer, mandei passar o presente Alvará pelo qual Hei por bem de approvar o dito arrendamento, e o confirmo, e hei por confirmado com todas as condições cláusulas e obrigações nelle conteudas, se antes disso Sua Magestade (Deus o Guarde) não mandar o contrario, ou eu neste Governo não tomar outra resolução, por mais conveniente ao Serviço do dito Senhor, em que se especifiquem as causas por que se remover, e se guarde o’ direito e Justiça do Arrendador. Pelo que Ordeno, e mando ao dito Provedor que assim o faça cumprir, e guardar, e todas as mais Justiças a que tocar, sem duvida, nem embargo algum e dêm ao dito Miguel Freire, toda ajuda, e favor que para cumprimento do dito arrendamento lhes pedir, e todo o rendimento façam carregar em receita ao Almoxarife na forma das Ordens que estão passadas, que em tudo se cumprirão como se nella contém. Dada na Bahia sub meu signal, e vista do Provedor-mor da Fazenda aos cinco dias do. mez de Junho Miguel Pinto de Freitas a fez, Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil seiscentos e cincoenta e quatro, e eu Gonçalo Pinto de Freitas Escrivão da Fazenda Real deste Estado por Sua Magestade o fez escrever e subscrevi. O Conde de Athoguia. Simão Alvares de La Penha. Por ordem de Sua Exeelleneia dada pelo Provedor-mor da Fazenda Real vistos os traslados dos autos diz o mandado atrás cinco de Junho. Gonçalo Pinto de Freitas.
Tipologia Normativa Alvará
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 18, p. 251-253
Palavras-Chave Hasta Pública

 

 

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