Alvará do governador para o Provedor da Fazenda da Paraíba para obrigar os cavaleiros das três ordens a pagarem dízimo de seus frutos e criações
Emissor | Governador Geral | Destinatário | Provedoria da Fazenda |
Ano | 1657 | Espaço de destino | Paraíba |
Texto | Francisco Barreto do Conselho de Guerra de Sua Magestade Governador, e Capitão Geral deste Estado do Brasil etc. Faço saber a vós Provedor da Fazenda de Sua Magestade da Capitania da Parahiba que o Provedor-Mor da Fazenda de Sua Magestade deste Estado me representou ser avi sado por Carta vossa que os Cavalleiros dos habitos das três ordens militares que têm Fazendas nessa Capitania duvidavam pagar os Dízimos que devem de seus fructos, e criações fundados em seus Privilégios. E porque Sua Magestade como Governador, e perpetuo administrador das ditas ordens está em posse de cobrar os ditos Dízimos assim nesta Capitania da Bahia como nas mais do Estado dos ditos do Estado digo do Estado de todos os ditos Cavalleiros dellas sem excepção alguma e assim o tem declarado por ordens suas, e se tem sentenciado na Relação deste Estado em diversas causas e passado ordens por este Governo para a Capitania de Pernambuco, e outras, Hei por serviço de Sua Magestade e vos mando que com effeito façaes cobrar os Dízimos dos ditos Cavalleiros das ditas três Ordens militares sem exceptuar algum até vos apresentarem Ordens, expressas de Sua Magestade, e vos mando que com effeito digo de Sua Magestade em que lhe conceda a tal licença de não pagarem Dizimo dos fructos e criações de suas propriedades que possuam por qualquer titulo que seja ou de herança ou compra ou arrendamento e taçaes entregar os ditos Dízimos a quem pertencer sem lhe admittir, nem conceder appellação nem Aggravo no effeito suspensivo, e somente lh’o podereis conceder no devolutivo para requerer a Sua Magestade o que lhe parecer o que cumprireis, e farei cumprir setm duvida alguma e mando a todas as Justiças da dita Capitania que assim o cumpram, e façam cumprir, e guardar sem interpretação, mais que o que neste se declara que fareis registar nos Livros dessa Provedoria e dar os treslados delle a quem os pedir para ser notório a todos. Dado na Bahia sob meu signal, e vista do Provedor-Mor da Fazenda Antônio da Maia o fez na Bahia em vinte e três de Dezembro de seiscentos cincoenta e sete E eu Gonçalo Pinto de Freitas Escrivão da Fazenda Real deste Estado por Sua Magestade o fiz escrever e subscrevi. Francisco Barreto. Matheus Ferreira Villas boas. Gonçalo Pinto de Freitas | ||
Tipologia Normativa | Alvará | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 20, p. 140-141 | ||
Palavras-Chave | Fisco |