Alvará, estabelecendo penas aos provedores proprietários que não observarem as ordens reaes a respeito de arrematações de contractos
Emissor | Rei | Destinatário | Provedores da Fazenda |
Ano | 1737 | Espaço de destino | Brasil |
Texto |
Alvará em forma de Lei por que Vossa Magestade ha por bem que os Provedores da Fazenda proprietários, que cóntravierem as suas ordens sobre as arrematações dos contractos, admittindo condições novas, sem o seu Real beneplácito, e contra o disposto em o Regimento da Fazenda, e Lei novíssima, incorram nas penas do perdimento de seus officios; e os que nãò forem proprietários, fiquem suspensos com a inhabilidade de servirem mais outros alguns officios, além de serem condemnados em as perdas e damnos, que á Fazenda Real da sua transgressão resultarem. Para Vossa Magestade ver. Por resolução da Sua Magestade de 10 de Abril de 1737 tomada em consulta do Conselho Ultramarino de 19 de Fevereiro do mesmo anno. José de Carvalho Abreu João de Sousa O Secretario Manuel Caetano Lopes de Lavre a fez escrever. Registado a fls. 251 do livro 8 de Provisões da Secretaria do Conselho Ultramarino. Lisboa Occidental 17 de Março de 1738. Manuel Caetano Lopes de Lavre Theodozio de Cobellos Pereira o fez. José Vaz de Carvalho Foi publicado este Alvará em forma de Lei na Chancellaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa Occidental 12 de Abril de 1738. Dom Miguel Maldonado Registado na Chancellaria Mor da Corte, e Reino no livro das Leis a fls. 80. Lisboa Occidental 12 de Abril de 1738. Innocencio Ignacio de Moura |
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Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 1, p. 313-314 | ||
Palavras-Chave | Ofícios, Fazenda |