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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Alvará que mandou a todas as Capitanias deste Estado para se remetter á Secretaria delle, todas as Patentes, Provisoes, e Alvarás e informação da sufficiência dos que os exercem

Emissor Governador-Geral Destinatário  
Ano 1663 Espaço de destino Estado do Brasil
Texto D. Vasco Mascarenhas, Conde de Óbidos, Gentil-homem da Câmara de El-Rei meu Senr. de seu Conselho de Estado, Vice-Rei, e Capitão geral do Estado do Brasil, etc. Porquanto com a separação das Capitanias do Sul concedida a Salvador Corrêa de Sá e Benavides, e intento que alguns Governadores de Pernambuco tiveram de subordinar a sua obediência ás do Norte interpretando muito como não deviam as suas Patentes, se deixaram, e perverteram as ordens que os Capitães generaes meus antecessores mandaram a umas e outras Capitanias quando todas estavam unidas ao Governo gerai do Estado: de que resultaram nellas as conseqüências que tanto á vista de seus moradores, e perigo de sua conservação se têm experimentado. E ora sendo El-Rei meu Senr. servido mandar-me a governar este Estado com toda a superioridade, jurisdição, e poder, que em qualquer matéria for necessário para melhor acerto de seu real serviço: convém que antes de outra disposição me sejam presentes todos os postos, c cargos, Officios, e mais occupações politicas, e militares que ha em todo o Brasil; que pessoas os exercem, e por que provimentos por ficarem com a minha chegada vagos todos os que não forem propriedades, por Patente, ou Provisão firmada pela mão real, ou pelos Donatários a que pertencerem. Hei por bem, e mando aos Governadores do Rio de Janeiro, e Pernambuco, e aos Capitães-mores de todas as outras Capitanias deste Estado, que tanto que este Alvará se lhe entregar, cada um pela parte que lhe toca, remetta á Secretaria do mesmo Estado lista de todos os postos maiores e menores de Infantaria paga, auxiliares e Ordenança que houver em sua jurisdição com relação muito parti- cular do procedimento dos sujeitos que os occupam, e podem occupar por mais beneméritos, e o tresíado authentico das Patentes por que os exercem; para resolver o que mais convenha. E vagando alguns postos destes ao futuro me darão logo conta para o ter entendido, e informando-me dos sujeitos de mais merecimento em que caibam. E bem assim me enviarão as Provisões, ou Alvarás de propriedade, ou serventia de todos os cargos, e officios por que os providos nelles, os estiverem exercendo, ou sejam de El-Rei meu Senr., ou de quaesquer Governadores geraes que hajam sido deste Estado, Donatários das Capitanias, Governadores das do Sul, e de Pernambuco, e mais Capitães-mores de todas as do mesmo Estado, com noticia muito formal da capacidade dos sujeitos que as servem, e devem exercer, sendo alguns incapazes, ou menos beneméritos do que é justo. E porque sou informado, que ha sido grande o descaminho que padece a Fazenda de Sua Magestade nos direitos das meias annatas occasionado dos serventuários não pagarem dos officios em que são providos (de- vendo-o ser cada seis mezes, como os Regimentos e ordens dispõem) mais que uma só vez a princi- pio, continuando depois de acabado o tempo sem limitação, ou exercício de seus officios, nem pedirem novo provimento com o que procede invalidamente tudo o que obram; e tendo eu consideração á distancia das Capitanias mais apartadas, e monções com que dellas se navegam: me pareceu prorogar seis mezes das serventias dos officios a um anno, tempo bastante a se mandarem buscar novos provimentos. Hei por bem e mando que se acabado for os não presentarem de novo, os Governadores ou Capitães-mores, provejam outros sujeitos, sendo sufficientes, e me darão conta de o haverem feito, informando-me logo dos que são mais capazes para o seu exercício. E respeitando também que algumas vão ou mandam requerer postos, e officios á Corte, sem terem os serviços e merecimento necessário e muitas vezes sem capacidade para os exercer, e já para obviar este damno, mandou o Marquez de Montalvão primeiro Vice-rei que foi deste Estado, e depois Antônio Teiles da Silva, Governador, e Capitão geral delle, que a nenhuma Patente, Provisão, ou Alvará de El-Rei meu Senr. ou Donatario algum das Capitanias deste Estado, se desse cumprimento, sem se presentar primeiro neste Governo, nelle se lhe pôr o cumpra-se, e constar da sufficiencia dos providos. Ordeno outrosim, e mando a todos os Governadores, Capitães-mores, Provedores da Fazenda das Capitanias do Norte e Sul e mais Ministros de guerra, Fazenda e Justiça de todo o Estado, a que se presentar qualquer provimento real ou de Donatário, sem cumpra-se, registo, e registo, (sic) carta deste Governo para se lhe dar posse, o não guardem, nem cumpram, antes o remettam á Secretaria deste Estado com noticia da pessoa que traz, informação de sua sufficiencia, e merecimento: e esperando de todos que na execução e observância deste Alvará, se haverão com a pontualidade e zelo que devem. Para firmeza do que o mandei passar sobre meu zelo (sic) signal e sello de minhas armas, o qual se registará nos livros da Secretaria do Estado, Câmara, e Fazenda de todas as Capitanias delle, e guardará e cumpnjá tão pontual e inteiramente como nelle se contém sem duvida, embargo, nem contradição aiguma. Antônio de Souza de Azevedo o fez nesta Cidade do Salvador Bahia de todos os Santos em os 21 dias do mez de Julho anno de 1663. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. O Conde de Obidos. Alvará pelo qual teve V. Exa. por bem mandar antes de outra disposição aos Governadores e Capitães-mores de todas as Capitanias deste Estado, remettam á Secretaria delle todas as Patentes, Provisões, e Alvarás por que servem todas as pessoas que exercem postos, e officios por propriedade, ou de serventia com informação de sua surficiencia, e merecimento. E bem assim provejam todos os que sendo providos por V. Exa. não presentarem novos provimentos, e a todos os Ministros não guardem Patente, Provisão, ou Alvará de Sua Magestade, ou dos Donatários das Capitanias sem cumpra-se, registo, e carta deste Governo pelos respeitos acima declarados. Para V. Exa. ver.
Tipologia Normativa Alvará
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 4, p. 114-118
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