Alvará que se passou para na Capitania de Pernambuco o Provedor da Fazenda Real dar cumprimento ás patentes, provisões, e ordens deste Governo
Emissor | Governador-Geral | Destinatário | |
Ano | 1657 | Espaço de destino | Capitania de Pernambuco |
Texto | Francisco Barretto do Conselho de Guerra de Sua Magestade Governador e Capitão Geral do Estado do Brasil, etc. Porquanto em nenhum Tribunal dos da Capitania de Pernambuco ha Regimento algum de Sua Magestade, e sendo importante a seu Real serviço, que no da Câmara, donde são maiores os negócios, o houvesse com maior clareza, assim para ser mais fácil o expediente, e cobrança das tintas, subsídios, e tributos que alli se pagam para o sustento da infanteria como para a despesa que delles se faz, nunca até o presente o houve, e se procede em uma e outra cousa sem forma alguma, nem disposição de que se possa ter entendido o que montam as receitas e despesas da fazenda que corre por conta daquelle Senado: E informando-me eu dos estylos, que se praticam no da Câmara desta cidade da Bahia, donde também o sustento da infanteria está a seu cargo, achei que a forma que se observa no lançar das fintas, cobrar os Donativos, e direitos, dar soccorros aos soldados, e fazer as mais despesas dos recebimentos de seus Thesoureiros era a mais conveniente ao serviço de Sua Magestade, á satisfação do Povo, á infallibilidade dos soccorros da infanteria, á clareza das receitas, e despesas, e se evitar qualquer descaminho dos que pode occasionar a confusão, e falta de ordem. E a que na Câmara desta cidade se guarda está tão appróvada com as experiências de seu acerto, e com a evidencia de seus livros que pode ser exemplo a todas as mais do Estado, que como cabeça sua devem imitar; e ípor todos estes respeitos é muito necessário que a Camara de Pernambuco seja a primeira que a siga, como aquella a que as perturbações da guerra não permittiu mais formal direcção nas referidas receitas e despesas, para que daqui em diante possa constar a todo o tempo a clareza de suas contas, e o zelo com que seus officiaes procedem. Hei por bem, e ordeno ao Tribunal da Câmara da Capitania de Pernambuco que tanto que com este Alvará se lhe entregarem as duas copias authenticas, que com elle lhes mando remettcr firmadas pelo Juiz ordinário, e escrivão da Câmara desta cidade, um sobre os estylos, e livros que ha na Câmara, e outro sobre os cadernos por donde se soccorre a infanteria, e papeis correntes, que se fazem para despesa do Thesoureiro Geral da mesma Câmara: se comprem logo os livros necessários, e se observe inviolávelmente a mesma forma, estylo, e disposição nos lançamentos, e recadações de todas as fintas, e direitos que toquem á mesma Câmara, e despesa, que de tudo se fizer com a infanteria, ajustando o modo dos tributos, que não tiverem exemplo na Bahia ao mais conforme estylo aos que nella se pagam. Pelo que mando que de hoje em diante se não continue o estylo, que até o presente de guardou na dita Capitania, digo Câmara em cujos livros se registará esta com as referidas duas copias de que se acompanha. Para firmeza do que mandei passar o presente sub meu signal, e sello de minhas armas, o qual ficará registado nos livros da Secretaria do Estado. E os Officiaes da Câmara da dita Capitania o guardarão e cumprirão tão pontual, e inteiramente como nelle se contém, sem duvida, embargo, nem contradição alguma como nelle se contém. Bento Pereira de Andrada o fez nesta cidade do Salvador Bahia de todos os Santos em os 2 de Outubro. Anno de 1657. Bernardo Vieira Ravasco o fiz escrever. Francisco Barretto. Alvará pelo qual teve V. Sa. por bem ordenar aos Officiaes da Camara da Capitania de Pernambuco observem naquelle Tribunal os estylos, que se praticam nesta Bahia nas cobranças, receitas, e despesas das fintas e direitos, que lhe pertencem, pelos respeitos acima declarados. Para V. Sa. ver. Apostilla no mesmo Alvará E porque tive consideração a que nem a Fazenda, que a Câmara da Capitania de Pernambuco despende, é tanta como a desta praça, nem suas cobrancas pedem os Officiaes, que aqui são necessarios, por cuja causa convém não se crear naquelles Tribunaes novos cargos, nem accrescentarem novos ordenados: Hei por serviço de Sua Magestade, e ordeno ao mesmo Tribunal da Câmara de Pernambuco, que guardando os estylos referidos no Alvará acima, somente não guardem a forma delles no crear novos officios, ou soldos, e se reduza o exercicio, aos officios, que actualmente ha na mesma Câmara, por serem bastantes a se praticar nelles o que aqui foi necessário dividir-se por mais pessoas. E esta apostilla se guardará tão inviolavelmente como o mesmo Alvará. Bento Pereira de Andrada a fez na Bahia dia ut supra. Francisco Barretto. Bernardo Vieira Ravasco. | ||
Tipologia Normativa | Alvará | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 5, p. 264-267 | ||
Palavras-Chave | Legislação |