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Em carta de 13 de Outubro do anno passado de 656, se serviu Vossa Magestade mandar escrever-me, que fizesse publicar e executar pontualmente uma Provisão, que se me havia de presentar para que neste Estado não houvesse privilegiado algum que se isentasse de pagar os donativos geras para as guerras emquanto ellas durassem. A clausula condicional de emquanto as guerras durassem, tem acabado com a paz, que este Estado logra, e os donativos são para os presidios, que guardam suas praças, ainda que actualmente não haja guerra. Nos privilegiados se incluem Commendadores, Cavalheiros de todas as Ordens, Desembargadores, e outros Ministros, e uns, e outros repugnam esta contribuição, sem embargo da Provisão de Vossa Magestáde: os Commentadores; porque não ha passado pela Mesa da Consciência, e ordens, e os Desembargadores; porque não faz expressa menção: e parque suppostas estas dificuldades, nem se pode executar completamente a Provisão, nem deixar de haver queixa nos mais privilegiados, havendo alguns, que se isentem, não sendo por mercê particular de Vossa Magestáde, quando a ordem inclue universalmente a todos: me pareceu representar a Vossa Magestade, que deve Vossa Magestáde ser servido mandar, que venha nova ordem sobre esta matéria, sem limitação de tempo, e passada pela via, e com a forma que convier para se evitarem estas duvidas, e ser igual a todos os que Vossa Magestáde não quizer expressamente isentar, ou na guerra, quando se offereça (o que Deus não permitta), a contribuição para o sustento ordinário da Infantaria. A real pessoa de Vossa Magestáde guarde Nosso Senhor como seus Vassallos havemos mister. Bahia e Fevereiro 22 de 1658. Francisco Barreto. Bernardo Vieira Ravasco. |