Instrucção do que se observa nas Vedorias e se deve praticar na da Praça de Santos sobre as sentenças crimes que se dão aos Officiaes de Guerra
Emissor | Governador da Capitania | Destinatário | Vedoria |
Ano | 1731 | Espaço de destino | São Paulo |
Texto |
Instrucção do que se observa nas Vedorias e se deve praticar na da Praça de Santos sobre as sentenças crimes que se dão aos Officiaes de Guerra. Sendo sentenciado qualquer Official de Guerra por solto e livre do crime sobre que occorria livramento deve com a mesma sentença fazer-me uma petição em que diga que pela sentença junta foi julgado solto e livre do crime declarado na mesma sentença e porquanto em virtude da própria sentença se acha hábil para continuar o serviço me pede lhe mande levantar a nota que se acha em seu assento para que continuando o serviço haja de vencer tempo e soldo. Já supponho que se sabe que quando algum official commette algum crime se lhe põe á margem do seu assento a nota da prisão do dito crime e livramento delle para que passado os mezes que pelo regimento se lhe manda assistir com o soldo o não haja de vencer mais até que apresente a sentença do seu livramento com o despacho do General na petição acima. E’ o despacho — Visto constar que o supplicante se acha livre segundo a sentença.que offerece, o Vedor Geral lhe levante a nota, continuando o supplicante o serviço na praça do seu posto vencendo tempo e soldo. Com este despacho ou outro de semelhante substancia posto que por differentes palavras, manda o Vedor Geral que assim se execute e á margem do assento do dito official se faz a declaração de que por despacho do General de tantos de tal mez e anno se mandou levantar a nota, abonando- se tempo e soldo do que dahi por diante vae serviudo, porque do passado logo se. explicará por apresentar a sentença de solto e livre proferida na Relação da Bahia ou na corte se lá for dada a sentença de tal mez e anno. Precedendo as referidas circumstancias entra a servir o tal official e a vencer soldo e tempo, e sem ellas nada vence, e está no mesmo estado que estava correndo o livramento do crime, e nem pode tornar a servir, nem fazer juncção alguma do seu posto emquanto se não executar o que fica referido, executado porém que seja, deve também o dito official apresentar o meu despacho ao Governador da Praça, e dar-lhe parte de que está corrente na pela Vedo- para que o Governador com esta noticia e certeza o admitta as guardas, e exercícios das mais funcções do seu posto porque seu, esta diligencia o não deixará o Governador excretar antes é obrigado a lh’o impedir como tambem o Vedor Geral emquanto se não executarem todas as sobreditas circunstancias da petição sentença junta e meu despacho. Pelo que respeita ao vencimento de todo o tempo e soldo que esteve preso ou durou o livramento lhe não pode o governador digo o General mandar abonar por não ter essa faculdade. e ser prerogativa de Sua Magestade a quem se deve recorrer pelo Conselho Ultramarino (que no Reino é pelo Conselho de Guerra) para o que ha de fazer o dito official uma petição com o traslado authentico da sentença junto, e todos os mais documentos que lhe parecer fazer em bem do dito requerimento, pedindo-lhe que por alcançar sentença de solto e livre, e pelas mais cauzas e motivos que tiver que allegar, lhe faça mercê de lhe mandar fazer bom o tempo, e lhe sejam pagos os soldos do dito tempo. A este requerimento defere Sua Magestade e não sempre pelo mesmo modo porque umas vezes denega o soldo, e tempo sahindo excusada a supplica outras vezes concede os soldos e manda que se lhe paguem mas não concede o tempo e outras vezes manda fazer bom o tempo, mas não os soldos attendendo á qualidade do crime e circumstancia do livramento e as posses e cabedal do official e assim neste particular não ha regra certa. A razão por que sem embargo da sentença de solto e livre se deve recorrer a Sua Magestade, para que haja de fazer a mercê de lhe mandar fazer bom o soldo e tempo, é porque os Desembargadores das Relações só têm jurisdicção na matéria do crime e livramento delle, condenando ou absolvendo segundo as leis e Ordenação do Reino e de nenhuma sorte têm jurisdicção sobre as Vedorias por serem Tribunaes Regios, e immediatamente á sua real protecção e ás disposições e direcções dos seus Generaes que são os que mandam unicamente sobre as Vedorias, porém sem embargo não podem mandar fazer bom os soldos e tempo porque Sua Magestade tem reservado somente para si esta graça assim como também outras muitas como consta pelo regimento e ordenanças militares. Tudo quanto fica dito a respeito dos Officiaes se pratica da mesma sorte com os soldados que são sentenciados por crimes de soltos e livres. São Paulo 1 de Março de 1731. |
||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 1, p. 191-193 | ||
Palavras-Chave | Crimes, Guerra, Processo Penal |