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Instrucção do que se observa nas Vedorias e se deve praticar na da Praça de Santos sobre as sentenças crimes que se dão aos Officiaes de Guerra

Emissor Governador da Capitania Destinatário Vedoria
Ano 1731 Espaço de destino São Paulo
Texto

Instrucção do que se observa nas Vedorias e se deve praticar na da Praça de Santos sobre as sentenças crimes que se dão aos Officiaes de Guerra.

Sendo sentenciado qualquer Official de Guerra por solto e livre do crime sobre que occorria livramento deve com a mesma sentença fazer-me uma petição em que diga que pela sentença junta foi julgado solto e livre do crime declarado na mesma sentença e porquanto em virtude da própria sentença se acha hábil para continuar o serviço me pede lhe mande levantar a nota que se acha em seu assento para que continuando o serviço haja de vencer tempo e soldo.

Já supponho que se sabe que quando algum official commette algum crime se lhe põe á margem do seu assento a nota da prisão do dito crime e livramento delle para que passado os mezes que pelo regimento se lhe manda assistir com o soldo o não haja de vencer mais até que apresente a sentença do seu livramento com o despacho do General na petição acima.

E’ o despacho — Visto constar que o supplicante se acha livre segundo a sentença.que offerece, o Vedor Geral lhe levante a nota, continuando o supplicante o serviço na praça do seu posto vencendo tempo e soldo.

Com este despacho ou outro de semelhante substancia posto que por differentes palavras, manda o Vedor Geral que assim se execute e á margem do assento do dito official se faz a declaração de que por despacho do General de tantos de tal mez e anno se mandou levantar a nota, abonando- se tempo e soldo do que dahi por diante vae serviudo, porque do passado logo se. explicará por apresentar a sentença de solto e livre proferida na Relação da Bahia ou na corte se lá for dada a sentença de tal mez e anno.

Precedendo as referidas circumstancias entra a servir o tal official e a vencer soldo e tempo, e sem ellas nada vence, e está no mesmo estado que estava correndo o livramento do crime, e nem pode tornar a servir, nem fazer juncção alguma do seu posto emquanto se não executar o que fica referido, executado porém que seja, deve também o dito official apresentar o meu despacho ao Governador da Praça, e dar-lhe parte de que está corrente na pela Vedo- para que o Governador com esta noticia e certeza o admitta as guardas, e exercícios das mais funcções do seu posto porque seu, esta diligencia o não deixará o Governador excretar antes é obrigado a lh’o impedir como tambem o Vedor Geral emquanto se não executarem todas as sobreditas circunstancias da petição sentença junta e meu despacho.

Pelo que respeita ao vencimento de todo o tempo e soldo que esteve preso ou durou o livramento lhe não pode o governador digo o General mandar abonar por não ter essa faculdade. e ser prerogativa de Sua Magestade a quem se deve recorrer pelo Conselho Ultramarino (que no Reino é pelo Conselho de Guerra) para o que ha de fazer o dito official uma petição com o traslado authentico da sentença junto, e todos os mais documentos que lhe parecer fazer em bem do dito requerimento, pedindo-lhe que por alcançar sentença de solto e livre, e pelas mais cauzas e motivos que tiver que allegar, lhe faça mercê de lhe mandar fazer bom o tempo, e lhe sejam pagos os soldos do dito tempo.

A este requerimento defere Sua Magestade e não sempre pelo mesmo modo porque umas vezes denega o soldo, e tempo sahindo excusada a supplica outras vezes concede os soldos e manda que se lhe paguem mas não concede o tempo e outras vezes manda fazer bom o tempo, mas não os soldos attendendo á qualidade do crime e circumstancia do livramento e as posses e cabedal do official e assim neste particular não ha regra certa.

A razão por que sem embargo da sentença de solto e livre se deve recorrer a Sua Magestade, para que haja de fazer a mercê de lhe mandar fazer bom o soldo e tempo, é porque os Desembargadores das Relações só têm jurisdicção na matéria do crime e livramento delle, condenando ou absolvendo segundo as leis e Ordenação do Reino e de nenhuma sorte têm jurisdicção sobre as Vedorias por serem Tribunaes Regios, e immediatamente á sua real protecção e ás disposições e direcções dos seus Generaes que são os que mandam unicamente sobre as Vedorias, porém sem embargo não podem mandar fazer bom os soldos e tempo porque Sua Magestade tem reservado somente para si esta graça assim como também outras muitas como consta pelo regimento e ordenanças militares.

Tudo quanto fica dito a respeito dos Officiaes se pratica da mesma sorte com os soldados que são sentenciados por crimes de soltos e livres. São Paulo 1 de Março de 1731.

Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 1, p. 191-193
Palavras-Chave Crimes, Guerra, Processo Penal

 

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