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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Instrucção par se guardar no estanque do Sal, de que trata Provisão, emquanto não vem o Regimento, que Sua Magestade manda se faça

Emissor Rei Destinatário
Ano 1632 Espaço de destino Estado do Brasil
Texto 1 — Primeiramente o Provedor-mor do Estado do Brasil, e os mais Provedores em suas Capitanias mandarão logo apregoar pelos logares publicos e costumados como Sua Magestade por fazer mercê aos moradores do dito Estado, e em maior beneficio, e provimento delles. Ha por bem fazer Estanque do Sal, que no dito Estado se ha de gastar, mandando carregar para isso por conta de Sua Fazenda todo o Sal, que for necessário (em cada um anno, e com declaração que o dinheiro, que resultar do dito Estanco sirva para a sustentação dos Presídios do dito Estado, e não para outra nenhuma cousa na forma da Provisão do dito Senhor, que com esta será. 2 — E para com effeito se fazer o dito Estanco como convém, e sem fraude, nem damno dos particulares mandará o dito Provedor-mor, e os mais em suas Capitanias apregoar juntamente, que toda a pessoa, que tiver algum sal o venha manifestar dentro em três dias primeiros seguintes, com comminação, que passando o dito termo todo o que se achar sem se ir manifestar, ou mais do que se manifestou será perdido as duas partes para a Fazenda de Sua Magestade, e a outra terça parte para o denunciador, e na dita manifestação declarara a quantidade de Sal, que cada um tem, e em que parte, e da dita declaração, que será por juramento se fará termo em um Livro, que para isso se fará em cada uma das ditas Capitanias, ,que será numerado, e rubricado na forma costumada, e o dito termo será feito por Escrivão dante os ditos Provedores, e por elles, e pelas partes assignados, ás quaes notificarão os ditos Provedores, que dentro em dous mezes, primeiros seguintes da notificação se desfaçam do dito Sal, porque pas- sados elles se recolherá o que tiverem em ser por conta da Fazenda de Sua Magestade, pagando-selhe pelo preço a que se estimar por justo a respeito do que valer, em cada uma das ditas Capitanias, fazendo-se para isso avaliação pelo Provedor da Fazenda, e Procurador delia, e pelo Ouvidor geral, e em cada uma das Capitanias pelos Ouvidores dellas, dando conta do que fizerem acerca disto, € que passado o dito termo de dois mezes, o sal, que dahi em diante se lhes achar será perdido para a Fazenda de Sua Magestade as duas partes para o dito Estanco, e outra para o denunciador. —E porque cada um dos ditos Provedores podem em suas Capitanias entender, que convém ao serviço de Sua Magestade, e beneficio do dito Estanco recolher logo o sal, que houver em ser, pagando-o a seus donos na forma declarada no Capitulo atrás, o poderão fazer, e guardar nisso a Ordem adiante declarada no tocante a se carregar o dito Sal no Livro da Receita do Almoxarife com todas as declarações necessárias para a todo o tempo constar o como se procedeu nesta matéria, de que os ditos Provedores darão conta do que fizerem — E porque a tenção de Sua Magestade e o principal intento com que se fez o dit© Estanco é para augmento do Estado do Brasil, e utilidade dos moradores delle se venderá cada alqueire de Sal pelo dito Estanco da medida do Brasil, que corresponde a dois alqueires desta Cidade a preço de trezentos, e vinte reis, sem que em tempo algum cresça o dito preço de trezentos, e vinte reis posto que haja falta de sal no.dito Estanco, pu em qualquer Capitania delle, porquanto Sua Magestade é servido que assim será, que se não use do que os particulares faziam alevantando o preço quando havia falta, porque é uma das cousas a que se attende no dito Estanco, e o beneficio commuim de seus vassallos moradores no dito Estado do Brasil, e a sustentação dos Presídios delle. —E para effeito de se saber o sal, que se envia deste Reino ao dito Estado por conta Fazenda de Sua Magestade, e o que a elle chega a salvamento, e o que se recebe de dinheiro procedido do dito Sal, e como se despende na sustentação dos presídios, os ditos Provedores da Fazenda de Sua Magestade farão cada um em sua Capitania Livro de Receita, e despesa, numerado, e rubricado na forma costumada, no qual se carregara em receita ao Almoxarife de Sua Magestade a quantidade de Sal, que for em cada embarcação, que se receberá conforme as Ordens, que os Mestrês levarem desta Cidade assignadas pelo Provedor dos Armazéns, declarando-se nas receitas, que se fizerem o dia, em que se recebeu o dito Sal, e em que embarcação veiu, e o nome do Mestre delia, e como o tal Sal se carregou ao dito Almoxarife, e no mesmo Livro se irá carregando em titulo apartado, o dinheiro, que se for fazendo por venda do dito. Sal, e em outro titulo as despesas, que delles se fizer, e as em que se despendeu p dito dinheiro, que será na sustentação dos ditos presídios como fica dito. — 0 dito Sal se recolherá em Lojas, de que terá as chaves o Almoxarife de Sua Magestade, ie em cada uma dellas se porá pessoa confidente a sua satisfação, e dos ditos Provedores, que estejam vendendo pelo miúdo o dito Sal ao preço referido, e a despesa, que se fizer em o aluguer dos Armazéns, e com as pessoas, que o venderem, íe as mais necessárias será por ordem dos ditos Provedores, de que se farão assentos no dito Livro por elles, e pelas partes a quem se pagar assignados. — 0 Estanco do dito Sal ha de correr pelo dito Provedor-mor da Fazenda de Sua Magestade e nas mais Capitanias pelos Provedores dellas sem intervenção, nem dependência do Governador do dito Estado do Brasil, nem dos Capitães das Capitanias delles, aos quaes somente ordena, e manda Sua Magestade dêm &os ditos Provedores toda ajuda, e favor, que para bem delle lhes for necessario; e os ditos Provedores usarão desta Ordem, e das mais, que lhe parecerem necessárias para bem deste Estanco, e da Fazenda de Sua Magestade emquanto não for o Regimento que Sua Magestade tem mandado fazer para elle. 8 —E porque por Conta da Fazenda de Sua Magestade nos navios, que ora vão se envia sal para o dito Estanco, em cuja conformidade se prohibiu aos particulares embarcarem sal, terão os ditos Provedores particular cuidado de visitarem todos os navios, que forem do Reino ao dito Estado para darem busca nelles se levam algum sal, e todo o que acharem fora do que vae por conta da Fazenda de Sua Magestade o tomarão por perdido, e os donos dos navios, em que se achar terão de pena o tresdobro da valia do dito Sal, emquanto Sua Magestade não mandar outra cousa pelo Regimento, que ha de assignar, o que se entenderá nos navios, que partirem nesta occasião desta Cidade, e daqui em diante, e dos que partirem do Reino da feitura desta instrucção a um mez com declaração, que por razão da dita visita não levarão os Officiaes, que a fizerem salário algum, nem se fará moléstia, nem vexação aos Mestres, nem se lhe dará detrimento, nem dilação na desembarcação das Fazendas, porque fazendo o contrario se haverá pelos ditos Officiaes todas as perdas, e damn de mais de Sua Magestade mandar proceder contra elles como for servido. — Acontecendo, que algum navio parta do Reino sem lhe chegar a noticia do Mestre delle, esta prohibição ou lhe ser notificada allegando o sob rédito, que lhe não foi feita a dita notificação, o Provedor-mor da Fazenda, ou cada um dos Provedores em suas Capitanias obrigarão os ditos Mestres a dar fiança, que -em tempo de um annb levarão Certidão deste Reino -em como lhe não foi notificada a dita prohibição, e com isso ficarão gosando dos dois mezes de que gosam os que tenham sal em ser no dito Estado, e passado o dito anno se procederá contra seus fiadores não levando Certidão com as penas dos que metteram Sal no dito Estado contra esta prohibição. 10—E porque poderá occorrer os Officiaes, e Ministros da Fazenda de Sua Magestade não darem expediente a. comprar-se o sal em o dito Estado ás partes, que o levarem sem saber desta Prohibicão, o que será em grande damno das pessoas, que o levarem ou tiverem, pois fica sem sabida álguma neste caso fazendo as partes seus protestos lhe será licito vender o sal livremente pelos preços em que se concertarem com as pessoas, que 1-iVo comprarem, as quaes o poderão também comprar dando noticia somente aos Officiaes de Sua Magestade do que cada um houver comprado. 11— E os ditos bfficia.es da Fazenda do dito Estado cada um (em ;sua Capitania, e jurisdição- terão clíidado de que -em chegando os navios a que não houver vindo a noticia esta prohibição, que passado o termo, que lhe está dado dos dois mezes, e não vendendo logo nos quinze dias seguintes serão obrigados a tomar, e receber o dito sal de seus donos, e não o fazendo assim então poderão os donos do sal aproveitar-se da liberdade, que lhe é dada no Capitulo acima, e dos Officiaes, que no dito termo, não tomarem, e pagarem o dito Sal haverá a Fazenda de Sua Magestade todo o damno, que receber por não haverem os sobreditos Officiaes comprado o dito- Sal, e pago seu preço. 12—Também avisarão os ditos Officiaes do valor mais ordinário, que valia o sal em cada uma das ditas Capitanias, e o subido preço, por que se vendeu, e o mais baixo, que valeu, de que faríão relações muito distinctas, que enviarão, e as ditas relações serão de tempo de dez annos com separação de cada anno. 13—E esta instrucção para qua venha a noticia de todos se registará, e copiará nos Livrosi da Fazenda de Sua Magestade de todas as Capitanias do dito Estado do Brasil, e das Câmaras de todas as Cidades, e Villas deite, e os Provedores da Fazenda a que tocar mandarão Certidões de como fica registada em cada uma das ditas partes em Lisboa dez de Maio de seiscentos, e trinta e dois. Miguel de Vaseoneellos, a Brito. A qual Provisão atrás de Sua Magestade, e instrucção, de que faz menção, eu Gonçalo Pinto de Freitas Escrivão da Alfândega desta Capitania da Bahia, que sirvo de Escrivão da Fazenda de Sua Magestade aqui registei por mandado do Desembargador Jorge da Silva Mascarenhas, que serve de Provedor-mor da Fazenda de Sua Magestade neste Estado do Brasil, e dou minha fé, que em os treze dias do mez de Julho deste anno de mil seiscentos, e trinta je dois, se apregoou o Estanque do Sal nos Logares obrigados a tomar, e receber o dito sal de seus donos, e não o fazendo assim então poderão os donos do sal aproveitar-se da liberdade, que lhe é dada no Capitulo acima, e dos Officiaes, que no dito termo, não tomarem, e pagarem o dito Sal haverá a Fazenda de Sua Magestade todo o damno, que receber por não haverem os sobreditos Officiaes comprado o dito- Sal, e pago seu preço. 12—Também avisarão os ditos Officiaes do valor mais ordinário, que valia o sal em cada uma das ditas Capitanias, e o subido preço, por que se vendeu, e o mais baixo, que valeu, de que faríão relações muito distinctas, que enviarão, e as ditas relações serão de tempo de dez annos com separação de cada anno. 13—E esta instrucção para qua venha a noticia de todos se registará, e copiará nos Livrosi da Fazenda de Sua Magestade de todas as Capitanias do dito Estado do Brasil, e das Câmaras de todas as Cidades, e Villas deite, e os Provedores da Fazenda a que tocar mandarão Certidões de como fica registada em cada uma das ditas partes em Lisboa dez de Maio de seiscentos, e trinta e dois. Miguel de Vaseoneellos, a Brito. A qual Provisão atrás de Sua Magestade, e instrucção, de que faz menção, eu Gonçalo Pinto de Freitas Escrivão da Alfândega desta Capitania da Bahia, que sirvo de Escrivão da Fazenda de Sua Magestade aqui registei por mandado do Desembargador Jorge da Silva Mascarenhas, que serve de Provedor-mor da Fazenda de Sua Magestade neste Estado do Brasil, e dou minha fé, que em os treze dias do mez de Julho deste anno de mil seiscentos, e trinta je dois, se apregoou o Estanque do Sal nos Logar
Tipologia Normativa Instrução
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 16, p. 41-48
Palavras-Chave Comércio; Monopólio; Privilégio

 

 

 

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