Licença passada pelo Provedor-Mor passou a alguns moradores de Porto Seguro para cortarem pau-brasil
Emissor | Provedor-Mor | Destinatário | |
Ano | 1633 | Espaço de destino | Porto Seguro |
Texto |
Dizem Gaspar de Oliveira e Jeronymo GoGomes, Matheus Alvares, Manuel Antônio, Agostinho Coelho, Gaspar Pires, Pedro Silveira, Antônio Soares, João Alves, Thomé Vás, Bastião Fernandes, Gaspar Antunes, Salvador Gonçalves moradores todos na Capitania do Porto Seguro, que elles estão concertados com Balthazar Roiz Ribeiro Procurador dos Contractadores Álvaro de Azevedo, e Luis Vás de Rezende para lhe vendeírein quantidade de Pau Brasil no rol abaixo declarado; e porque o não podem ir fazer sem Licença de Vossa Mercê. Pedem a Vossa Mercê lhe faça mercê mandar passar Provisão para cada um deiles supplicantes fazer a quantiddade de Pau declarada no dito rol junto. E. R. M. ROL Antônio Rodrigues Vianna mil e quinhentos quintaes. Gaspar de Oliveira Vidigueira dois mil quin- taes. Jeronymo Gomes quinhentos quintaes. Matheus Alves mil quintaes. Manuel Antônio seiscentos quintaes. Agostinho Coelho mil quintaes. Gaspar Pires mil quintaes. Pedro Silveira mil quintaes. Antônio Soares mil quintaes. João Alvarez mil e quinhentos quintaes. Thomé Vás, mil e quinhentos quintaes. Bastião Fernandes quinhentos. Salvador Gonçalves mil, e quinhentos. Gaspar Antunes quinhentos. DESPACHO DO PROVEDOR-MOR A juntem Licença do Procurador do Contractador, com declaração do tempo, em que hão de cortar. Bahia Maio vinte e três de seiscentos, e trinta, e três. Silva. LICENÇA DO FEITOR DO CONTRATO Estou concertado com os Supplicantes para haverem de fazer o Pau conteúdo no rol atrás por tempo de um anno, que se começará de Agosto em diante, dentro no qual tempo se me obrigam a pôr o dito Pau em carregadouro, pelo que Vossa Mercê lhe deve mandar passar as Licenças, que pedem. Bahia vinte e quatro de Maio de seiscentos, e trinta e três. Balthazar Rodrigues Ribeiro. DESPACHO DO PROVEDOR-MOR Passe na forma do Regimento. Bahia Maio vinte e quatro de seiscentos, é trinta, e três. Silva. MANDADO O Doutor Jorge da Silva Mascarenhas do Desembargo de El-Rei Nosso Senhor seu Desembargador da Casa, e Relação do Porto, Ouvidor geral, e Provedor-mor da Fazenda de Sua Magestade neste Estado do Brasil etc. Faço saber ao Provedor da Fazenda de Sua Magestade da Capitania de Porto Seguro, e ao Capitão, Officiaes da Câmara, e Justiças delia, a que este for apresentado*, e o conhecimento delle com direito pertencer, que havendo respeito, que havendo respeito (sic) a Balthazar Roiz Ribeiro Procurador, e Feitor de Luis Vas de Rezende, e Álvaro d’Azevedo Confractadores do Pau Brasil estar concertado com as pessoas conteudas na Petição atrás escripta na outra meia folha desta para cortarem nas mattas dessa Capitania o» Pau Brasil, que na mesma Petição se declara para o darem ao mesmo Contracto, e se carregar desta Cidade por conta delle para o Reino, como se sempre costumou, e o poder fazer conforme as condições do contracto, que Sua Magestáde fez com os ditos Contractadores, e assim o declarar no seu escripto atrás, e me pedir Licença para se poder cortar p dito Pau conforme os Capítulos 1, 2.° e 3.° do Regimento do Pau Brasil, em que Sua Magestáde defende se não corte sem a dita Licença, e se limitar quantia certa, e se registarem sob as penas nelle conteudas, e declaradas, e visto como está declarado a quantia que cada um morador ha de cortar como ao pé da dita Certidão se declara, mando ao dito Provedor, Capitão, Officiaes, e Justiças deixem cortar nas mattas da dita Capitania ja quantidade de Pau brasil declarada no rol, que está ao pé da dita Petição, e lh’o deixem pôr junto aos Carregadouros, não sendo comtudo em paragem aonde os inimigos rebeldes, que andam por esta Costa o possam tomar o que se afastará algum tanto dellas; e para assim se cumprir mandará (o dito Provedor registar este meu mandado nos Livros da Fazenda da dita Capitania com a Petição, e rol atrás declarado, como o dito Regimento ordena para a todo o tempo constar da licença, que tenho dado e a quem, e de quanta quantidade, e não impidam cortar-se o dito Pau, nem carregar-se para esta Cidade pela grande falta, que nella ha delle, e no Reino do que ia da Capitania de Pernambuco pelos ditos inimigos terem occupado os Portos delia; antes mando ao dito Provedor, e Officiaes dêm aos ditos moradores conteúdos na dita Petição todo o favor, e ajuda, que para o dito Corte lhe pedirem, e ao dito Feitor do Contracto para o carregar, porque assim o hei por serviço* de Sua Magestade, e fazendo o contrario incorrerão nas penas do Regimento, e nas mais que no Contracto se declara, Dada nesta Cidade do Salvador Bahia de todos os Santos em os vinte e oito dias do mez de Maio de mil, e seiscentos, e trinta e três. “Gonçalo Pinto de Freitas Escrivão da Alfândega, e Fazenda de Sua Magestade o escrevi, e será esta licença por um anno somente, que começará do primeiro de Agosto deste anno em diante, como o dito Feitor refere. Jorge da Silva Mascarenhas. O qual mandado de licença eu Gonçalo Pinto de Freitas fiz aqui registar, e este registo sobscrevi, e assignei em 28 de Maio de 1633. Gonçalo Pinto de Freitas.
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Tipologia Normativa | Licença | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 16, p. 112-115 | ||
Palavras-Chave | Privilégio |