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Eu El-Rei faço saber aos que esta minha Provisão virem que tendo respeito ao que se me representou por parte do Procurador geral do Estado do Brasil em razão da Cidade da Bahia e sua Capitania ficar mais prejudicada que as outras do Brasil, na resolução que fui servido tomar, em 1.° de Julho do anno para (sic) haver de pagar (para o dote da Sereníssima Rainha da Gram Bretanha e paz de Hollanda) cincoenta mil cruzados cada anno por espaço de trinta que vinha a importar milhão e meio ficando accrescentado este tributo, ern duzentos e vinte mil cruzados mais do que se lhe lançou na primeira repartição, tendo eu a isso consideração, e aos poucos fructos com que nestes últimos annos, se acha a dita Capitania por causa das grandes esterilidades que tem havido nellas, e perdas que houve nas fabricas dos Engenhos. Hei por bem e me praz (por fazer mercê áquelles moradores) que dentro do termo da prorogação dos trinta annos que fui servido conceder á Bahia para pagar dentro delles com suas annexas cincoenta mil cruzados cada anno, não paguem senão o que pro rata couber á distribuição do primeiro lançamento que se lhe fez. que é um milhão e duzentos e oitenta mil cruzados porque outra maneira sem alargar-lhe o praso não para os alliviar mais para lhe accrescentar a contribuição (sic), e sobre o lançamento deste donativo e para o mais que for necessário tocante ás suas cobrancas, e dependências se fará uma Junta de seis pessoas, duas de cada estado, eleita pela Nobreza, povo, Ecclesiasrico, para se evitarem subornos e desordens, as quaes não levarão salário algum nem propinas, mas conforme ao serviço que me fizerem nesta occupação lhes mandarei ter respeito em seus requerimentos para lhes fazer mercê, e as pessoas que * houverem de servir na dita Junta serão eleitos cada três annos e para o bom expediente deste negocio e arrecadação do dito donativo se ajuntarão nas casas da Câmara que parecerem necessárias por se escusarem despesas com alugueis das casas, e tudo o que se cobrar do donativo, hei outrosim por bem que se carregue sobre o Thesoureiro da Câmara sem para isso se lhe accrescentar ordenado algum mais que o que tem de duzentos mil reis por que com a reformação dos terços da Bahia fica tendo menos recebimento por não convir a meu serviço crear-se novo Thesoureiro e Escrivão com salarios tão excessivos em damno daquelles moradores, e nas cobranças, e despesas, do recebimento do dito donativo, contas, e no mais que for necessário tocante a elle escreverá o Escrivão da Câmara, o que também fará na Junta acima referida; e as pessoas a ella Deputados assistirão á carga dos assucares que se remetterem a este Reino por conta do donativo para com isso se evitarem ordenados superfluos e o Thesoureiro da Câmara servira somente três annos debaixo da fiança que tiver dado no fim dos quaes dará sua conta nella, tomada pelo contador da Câmara, e dando-a boa, poderá tornar a servir com o provimento meu com que se ticam evitando os novos Officiaes que se crearam de Thesoureiro e Escrivão. Pelo que mando ao meu Vice-Rei, e Capitão geral do Estado do Brasil, aos Officiaes da Câmara da dita Cidade da Bahia, e a todos os mais Ministros, Officiaes e pessoas a que pertencer, cumpram e guardem esta Provisão, e a façam cumprir e gUardar como nella se contém sem duvida, nem contradição alguma, a qual valerá como carta, e não passará pela Chancellaria sem embargo da Ordenação do L.° 2.° tts. 39 e 4g em contrario e se registará nos livros da Câmara, e nas mais partes donde for necessário, e vae por duas vias. Paschoal de Azevedo a fez em Lisboa aos 12 dias do mez de Julho de 1666. O Secretario Manuel Barreto de Sampaio a fez escrever. Rei. O Conde de Arcos. |