Provisão do Governador-geral ao Ouvidor-geral sobre dízimas de chancelaria
Emissor | Governador-Geral | Destinatário | |
Ano | 1638 | Espaço de destino | |
Texto | Pedro da Silva etc. Faço saber ao Doutor João do Couto Barbosa do Desembargo do dito Senhor Desembargador da Relação, e Casa do Porto-, e Ouvidor Geral deste Estado, que sou informado, que da sentença que vem do Reino conformadas,fs^ou revogadas, na Casa da Supplicação aon- de vão por appellação, e aggravo deste Estado se não cobram todas as dizimas, que pertencem a Fazenda de Sua Magestade, ou por descuido e remissão dos Officiaes da Chancellaria, ou dos Escrivães das execuções, e dos autos de que as taes sentenças, emanam aonde se vem a Registar, ou por outros quaesquer officiaes a que tocar de que a dita Fazenda Real recebe muita perda de que me fizeram relação os Officiaes delia, e em particular o Provedor da dita Real Fazenda deste Estado, e porque convém atalhar a este descuido, e para que se não dê Iogar a se allegarem pusoições (sic), e outros inconvenientes, hei por bem e serviço- de Sua Magestade, ordeno-, e mando ao dito Ouvidor Geral que demais da obrigação-, que tem por seu regimento, de fazer cobrar as ditas Dizimas mande a todos os Tabelliães, e Escrivães de seu cargo lhe façam relação de todas as suas que são, digo de todas as sentenças que são- vindas do Reino, e declare se estão cobradas as ditas Dizimas, e a quem se carrégaram, e o- que dellas se deve que logo façam carregar ao Thesoureiro da Chancellaria, e que cada um dos ditos Escrivães tenham descuidado ao diante que em vindo qualquer sentença do Reino a façam logo carregar em Receita ao dito Thesoureiro, ou por lembrança se logo a não cobrar, ou em Receita viva cobrando-a, o qual Thesour reiro terá cuidado de a cobrar tanto que lhe for em receita, ou mostrar a diligencia, que faz como são obrigados os Thesoureiros das rendas Reaes, sob pena de o pagar de sua Fazenda, e pela de seu? fiadores na qual pena incorrerão também os ditos Escrivães que as não fizerem logo carregar tanto que lhe vierem a noticia, e serão suspensos de seus Officios té a mercê de Sua Magestade, e se não executará sentença alguma, sem primeiro se fazerem estas diligencias, e para assim se cumprir se registará esta nos Livros da Fazenda Real para o Procurador delia requerer sem impedimento, e nos da Receita’ do dito Thesoureiro da Chancellaria assim do que agora é como dos que ao diante ‘orem, e nos dos contos para que ao tempo de dar sua conta se examine se assim se cumpriu, e puxar por quem tiver culpa, e se notificará aos Tabelliães, Escrivão de Ouvedoria geral para que o tomem em lembrança em seus cartórios, e não alleguem ignorância, e faça o Ouvidor Geral publicar em sua audiência de que o Escrivão de seu cargo passará sua Certidão nas costas delia como requer o Procurador da Fazenda, e com isso, se tornará ao Escrivão delia para declarar em seu registo o cumprimento que se lhe deu o que será o que nella se contem. Dada na Bahia sod meu signal, e vista do Procurador da Fazenda deste Estado em os vinte dias do mez de Outubro de mil seiscentos trinta, e oito, Gonçalo Pinto de Freitas, Escrivão da Fazenda Real deste Estado por Sua Magestade o Escrevi, o Governador Pedro da Silva, Pedro Cadena de Vilha Santi, a qual Provisão, eu sobredito Gonçalo Pinto de Freitas aqui registei como nella se ordena, e a entreguei ao solicitador da Fazenda Domingos Ramos para requerer ao Ouvidor Geral seu cumprimento Bahia vinte de Outubro de mil seiscentos trinta e oito, Gonçalo Pinto de Freitas. | ||
Tipologia Normativa | Provisão | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 17, p. 123-125 | ||
Palavras-Chave | Empréstimos; Ofícios |