Provisão do Governador-geral para não se fazer aguardente
Emissor | Governador-Geral | Destinatário | |
Ano | 1636 | Espaço de destino | |
Texto | Pedro da Silva do Conselho de Sua Mages- tade Governador, e Capitão geral deste Estado do Brasil etc. Faço saber ao Provedor-mor da Fazenda zenda de Sua Magestade, e mais Ministros delia, e ao Ouvidor geral deste Estado, Provedores, jè Ouvidores, Juizes Justiças, digo Juizes, e mais Justiças delle, que por parte do Licenciado João Leitão Arnoso Procurador da Fazenda do dito Senhor em todo. este Estado me foram representa.- dos os grandes damnos, que se seguiam a Fazenda do ditjo Senhor em todo este Estado me foram representados os grandes damnos, que se seguiam a Fazenda do dito Senhor, (sic) e ao bem commum de todos os moradores de se per- mettirem Alambiques, e Officinas de aguardente assim pelo prejuízo, que resultava aos dízimos de meles, e remeles, que se gastavam em fazer a dita água, na qual se consumiam muitas mil arrobas de assucar, que se haviam de fazer de batidos em razão dos muitos alambiques, que havia, e pelo damno, que além dos dízimos se seguia aos direitos de Sua Magestade nas vendas e navegação dos ditos meles, e remeles, que em pouco tempo se gastariam todos neste Estado na dita aguardente, segundo os muitos alambiques, e pessoas, que se lançavam ao trato delia, como por ser muito prejudicial ao> povo, e se seguirem do uso delia muitas mortes nos escravos, e furtos, que commettiam a seus Senhores, e todos os mais inconvenientes, e maiores dos que moveram a se prohibir a Cachaça, e vinho do dito mel, o qual mostrou a experiência ser geralmente nocivo, e não se poder permittir na Republica, como finalmente pelo damno, que se segue a venda dos vinhos, de que resultam as imposições, e direitos applicados, ao. pagamento dos Presídios, que é o principal nervo do sustento delles e o damno dos — vendeiros lançarem a dita água nos vinhos, e a falta de criações, que já se vae sentindo, e cada vez será maior pelas vendas dos ditos meles e remetes de que se sustentam, pedindo-me, atalhas- se aos ditos damnos com remédio conveniente e considerados por mim, e a importância da matéria a como convém acudir a ella com todos os de- fenstvos .necessários assim pelo que foca a Fa- zenda Rea,, e direito delia, como pelo bem com- mum. Ordeno, e mando, que nenhuma pes.soa de oras T’,e rdiçã0’que seja “s *4′ Otticinas, e alambiques de aguardente, nem a faça neste Estado dos meieSi ^jv^ a delle da publicação desta em diante, com pena de que mo obedecendo e sendo eomprehendidos, em que fazem, ou fizeram a dita aguaixiente de toda além ser perdida para a Fazenda de Sua Ma- gestade, incorrerão por assa mesmo effeito nas penas crimes, e eiveis, que foram impostas no meu antecessor contra os que faziam, e vendiam vinho de mel, que aqui se hão por expressas, declaradas como sao conteudas na dita prohibiçao, e na forma dellas serão executadas e se lançará bando desta na forma costumada venha a noticia de todos, e se enviará aos Capitães, e Officiaes da Milicia das Freguezias para que a façam publicar nellas, e fixar nas Portas das igrejas, e logo os Officiaes do limite cada um em seu districto farão inventario da aguardente, que acharem feita nas casas, e poder dos que usam della, e a fazem, os quaes manifestarão toda a que têm feita, e acudirão com os ditos inventarios ao Provedor-mor da Fazenda de Sua Magestade deste Estado para os mandar registrar, e lhes dar o tempo que lhe pareoer para^ disporem da dita água, que tiverem feita com èomminação, que não a vindo registar em termo de oito dias se lhe haverá também por perdida, e se procederá contra elles com as penas sobreditas, das quaes será executor o Ouvidor geral deste Estado, e mais Ouvidores, e Justiças delle, e o Ouvidor geral da Repartição do Sul proce- dendo nellas na forma, que se procede contra os culpados na venda da Cachaça e vinho de mel, sobre que está feito assento nos Livros da Camara desta Cidade, donde será tirado, e esta se cumprirá sem duvida, nem embargo algum como nella se contém. Dada nesta Cidade do Salvador Bahia de todos os Santos aos nove de Outubro de mil seisoentos, e trinta e seis annos, e eu Antonio Corrêa a fiz escrever por mandado de Sua Senhoria. O Governador Pedro da Silva. Cumprase, <e registe-se. Bahia dez de Outubro de mil e seiscentos e trinta, e seis. Pedro Cadena de Vilha Santi. A qual provisão aqui registei da própria, que tornei ao Provedor-mor, que m’a deu para a registar. Bahia doze de Outubro de mil e seiscentos e trinta e seis annos. Pedro de Moura. | ||
Tipologia Normativa | Provisão | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 16, p. 396-399 | ||
Palavras-Chave | Comércio; Aguardente; Legislação |