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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Provisão do Governador-geral sobre se não fazerem penhoras nas fazendas por dívidas pequenas

Emissor Governador-Geral Destinatário
Ano Espaço de destino
Texto Pedro da Silva do- Conselho de Sua Magesta- de Governador, e Capitão geral deste Estado do Brasil etc. Faço saber ao- Ouvidor geral, e mais Ouvidores, e Justiças delle, e aos Provedores da Fazenda, e mais Ministros delia, e das fazendas dos defuntos, -e ausentes, que por parte do Licenciado João Leitão Amoso Procurador da Fazenda de Sua Magestade neste dito Estado me foi proposto, e representado, que a sua noticia viera em como alguns credores em razão de débitos, e sentenças; que alcançavam contra os Senhores dos Engenhos lancavam mão, e faziam penhora na fabrica, e peças deJles, e as rematavam, -e vendiam separadamente, com que se iam desfaibricando em grande damno dos Dízimos, e Fazenda Real, -e do bem commum deste Estado, que pende na maior parte da conservação dos ditos Engenhos, os quaes sendo de direito corpos mixtos s-e não deviam despedaçar dos débitos pequenos não equivalentes ao valor delles, devendo-se pagar os ditos credores pelos rendimentos, e fructos como já se tinha assentado na Relação deste Estado no tempo, quie nelle a havia o que procedia com mais razão na Capitania de Pernambuco aonde os trabalhos presentes, e despesas da guerra de tantos annos têm aos moradores tão impossibilitados, que fazendo-se-lhes penhora nas peças, ou qualquer outra fabrica, e terras dos Engenhos arrematando^ separadas deiles, de nenhum modo se poderiam conservar, nem tornar a reparar, e preparar do que assim lhes fosse vendido, e arrematado, do que se seguiria, como vae seguindo grande prejuízo a Fazenda de Sua. Magestade quando mais necessária para a defensão commum, e sustentação dos Soldados por serem os dizimos do assucar dos ditos Engenhos o maior nervo da guerra e da Fazenda do dito Senhor neste Estado para sustento da gente delia, pedindo-me da parte do dito Senhor provesse no caso com remédio conveniente, o qual por mim considerado, e a importância da matéria depois de vista, e praticada em Mesa da Fazenda, ouvido nella o dito Procurador delia se resolveu, que convinha muito deferir-lhe, e mandar passar a presente, pela qual ordeno, e mando ao dito Ouvidor geral, e a todos os Provedores, e Ouvidores, e mais Justiças deste Estado não. consintam se desmantelem nelle os ditos Engenhos de assucar, antes, tratem, e procurem efficazmente sua conservação de modo que não sendo os débitos, e sentejniças delles equivalentes, ou quasi ao valor dos ditos Engenhos porque se possam, e devam arrematar com suas terras, e fabrica incorporadamente não mandem fazer penhora separadamente nos bois nem em peças, nem em cobres, ou terras apartando-as de seu todo, nem pelas taes penhoras consintam se faça ohra, nem execução, fazendo que os ditos credores se vão pagando no dito caso |>elos rendimentos, e fructos dos ditos Engenhos, e terras delles, os quaes somente poderão arrematar na foram, que o direito der logar, ou outros bens, que não forem dos ditos Engenhos, salvo,se os Senhores condemnados os nomearam a penhora fabricados, e com todas suas pertenças incorporadamente; porque então lhes tomarão suas nomeações, e se procederá nellas na forma da Or- denação, dado que o debito, ou débitos não sejam equivalentes, mas não lrTas acceitarâo se nomearem fabrica dos ditos Engenhos dividida delles; por- quanto cederá então em prejuízo do bem commum, – e da Fazenda de Sua Magestade a que os ditos Senhores dos Engenhos não poderão prejudicar, nem seria razão, que o que se prohibe aos cre- dores se concedesse aos devedores contra o mesmo fim, e bem publico-, que se pretende consegujr; € para que esta Provisão haja effeito se registará nos livros da Fazenda, e Câmara, e se enviará a dita Capitania de Pernambuco, -e as mais deste Estado para que venha a noticia de todos, a qual mando se cumpra, e guarde inteiramente, como nella se contém sem duvida alguma, nem interpretação. Dada nesta Cidade do Salvador Ba- hia de todos os Santos em trinta e um de Agosto de mil seiscentos e- trinta e seis annos e eu Antomo Corrêa a fiz escrever, e subscrevi por manda- do de Sua Senhoria. O Governador Pedro da Silva Cumpra.s,e, e registe-se. Bahia trinta de Setembro de mil seiscentos, e trinta e seis. Cadena. A qual Provisão eu Pedro de Moura aqui registei da proipna, que tornei ao Procurador da Fazenda, que m’a deu para registar na Bahia em trinta de Setembro de mil e seiscentos^ e trinta e seis annos Pedro de Moura.
Tipologia Normativa Provisão
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 16, p. 388-391
Palavras-Chave Cobrança; Penhora

 

 

 

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