Provisão para os moradores da Capitania de Pernambuco, e mais anexas pagarem o dote, e paz de Hollanda
Emissor | Governador-Geral | Destinatário | |
Ano | 1666 | Espaço de destino | Pernambuco |
Texto | EU EL-REÍ Faço saber aos que esta minha provisão virem que tendo respeito ao que se me representou por parte do Provedor Geral do Estado do Brasil, em razão de ser muito pouco c.tempo de dezeseis annos, em que a Capitania de Pernambuco foi lançada no primeiro lançamento para haver de pagar quatrocentos mil cruzados a respeito de vinte e cinco cada anno para o dote da Sereníssima Rainha da Oram Bretanha, e paz de Holanda: tendo eu nisso consideração, e aos poucos fructos com que nestes últimos annos se acha aquella Capitania pelas hostilidades digo esterilidades que tem havido nellas com a falta de commercio, e cabedaes. Hei por bem e me praz fazer mercê áquelles moradores, que dentro de vinte, e quatro annos, paguem os mesmos quatrocentos mil cruzados que se lhe tinham lançado no primeiro lançamento, e que as Capitanias da Parahiba, Itamaracá paguem também por espaço dos ditos vinte e quatro annos, os cinco mil cruzados em que foram lançadas no primeiro lançamento: a saber três mil cruzados a Parahiba, e dous mil cruzados a Itamaracá, ficando por este modo alliviadas as ditas Capitanias na prorogação dos dezeseis ajinos a vinte, e quatro, e sobre o lançamento do dito donativo: e para o mais que for necessário tocante a suas cobranças, e dependências, se fará uma junta de seis pessoas, duas de cada estado, eleitas pela Nobreza, Povo e Ecclesiastico por se evitarem subornos, e desordens: as quaes não levarão salário algum, nem propinas; mas conforme ao serviço que me fúerem nesta occupaçao lhes mandarei ter por isso em seus requerimentos, para lhes fazer mercê. E as pessoas que houverem de servir na junta, serão eleitas cada três annos: e para o bom expediente deste negocio, e arrecadação do dito donativo se ajuntarão nas casas da Câmara, as tardes que parecerem necessárias; por se escusarem despesas com alugueis de casas; e tudo o que se cobrar do dito donativo: hei outrosim por bem que se encarregue sobre o Thesoureiro da Câmara, para o que se lhe dará cento, e cincoenta mil reis de or- denado cada anno, sem mais outra alguma cousa; por não convir a meu serviço crear-se novo Thesoureiro com salários tão excessivos, em damno daquelles moradores. E nas cobranças como nas despesas do recebimento do dito donativo, contas, e no mais que for necessário, tocante a elle, escreverá o escrivão da Câmara, o que também fará na junta acima referida. E as pessoas a ella deputadas assistirão a carga dos assucares, que se remetterem a este Reino por conta do donativo, para com isso se evitarem ordenados supérfluos: e o Thesoureiro da Câmara servirá somente três annos, debaixo da fiança que tiver dado, no fim dos quaes dará sua conta nella, tomada pelo Contador da Câmara; e dando-a boa poderá tornar a servir com aprazimento meu, com que se ficam evitando os novos Offícios que se crearam de Thesoureiro, e escrivão. Pelo que mando ao meu Vice-Rei, e Capitão Geral do Estado do Brasil, e ao Governador da dita Capitania de Pernambuco, e aos Officiaes da Câmara delia, e a todos os mais Ministros, Officiaes e pessoas’a que pertencer, cumpram, e guardem esta provisão, e a façam inteiramente cumprir, e guardar como nella se contém, sem duvida, nem contradição alguma, a qual se registará nos livros da Câmara, e nas mais partes donde for necessário: e valera como carta, e não passará pela Chancellaria, sem embargo da Ordenação do Livro 2.° tt.° 39 e 40 em contrario, e se passou por duas vias. Paschoal de Azevedo a fez em Lisboa a 12 de Julho de 1666. O Secretario Manuel Barretto de Sampayo a fiz escrever. REI. — O Conde de Arcos. | ||
Tipologia Normativa | Carta Régia | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 5, p. 431-433 | ||
Palavras-Chave | Tributação |