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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Provisão que trouxe o Desembardor João de Gois de Araújo para pôr em arrecadação as dividas, que devem á Fazenda Real deste Estado

Emissor Destinatário
Ano 1667 Espaço de destino
Texto EU EL-REI Faço saber aos que esta minha Provisão virem, que sou informado, que no Estado do Brasil, se estão devendo a minha Fazenda, quantias consideráveis de dinheiro assim dos contractos dos dizimos como de outros, effeitos tocantes á mesma Fazenda, sem até agora se haverem cobrado por omissão dos Ministros, a que tocava fazel-o e convir muito a meu serviço mandar daqui Ministro zeloso, e intelligente nos negócios daquelle Estado para que possam devassar dos descaminhos de minha Fazenda, e pôr em arrecadação tudo o que lhe •tocar, e estiver por cobrar dos ditos contractos, e do mais que se refere, reduzindo-os a boa forma, em algumas das Capitanias do dito Estado applicando as sobras de tudo á fabrica das fragatas, que ora tenho mandado, que se façam no Brasil; e pela confiança que tenho do Desembargador João de Gois de Araújo, que neste particular me servirá muito a meu contentamento. Hei por bem] e me praz de o encarregar das ditas diligencias para que vá pôr em arrecadação a cobrança, e execução das dividas referidas, e devassar dos descaminhos, e conluios dos dízimos e contractos cobrando-se para minha Fazenda o que se estiver devendo delles, e applicando todo á fabrica das ditas fragatas, da qual hei outrosim por bem de o nomear por Super rintendente e devassará também dos descaminhos da cobrança da contribuição do dote da Rainha da Gram Bretanha minha muito amada e presada Irmã e paz de Hollanda, tudo na forma que se declara no Regimento que lhe mandei dar, com a qual occupação haverá depois de tomar posse do logar de Desembargador da Relação do Brasil, o mesmo ordenado que vencem os mais Desembargadores delia, sem desconto algum, quando for ás Capitanias do dito Estado ás diligencias de meu serviço, e haverá também os proes e precalços^ que direitamente lhe pertencerem, e quando for fora da Bahia será então pago por conta de minha Fazenda, quando não houver culpados para por elles haver sem desconto da Ordenação de Desembargador da dita Relação, que é o que se pratica, assim neste Reino como no Brasil, e nas matérias tocantes ás diligen»- cias a que vae, hei outrosim por bem que tenha voto na Relação e de tudo o que for obrando nestes particulares me irá dando conta. Pelo que mando ao meu Governador e Capitão Geral do dito Estar do, ou á pessoa que estiver no Governo delle, e aos Governadores de Pernambuco, Rio de Janeiro, Capitães-mores das Capitanias delle, e a todos os mais Ministros de justiça, fazenda do mesmo Estado a que pertencer que cada um na parte que Llhe tocar cumpram e guardem esta Provisão, e a façam muito inteiramente cumprir, e guardar como nella se contém sem duvida alguma a qual valerá como carta posto que seu effeito haja de durar unais de um anno, sem embargo da Ordenação do L.° 2.° tt.° 40 em contrario, e pagou de novo direito oitenta e sete mil e quinhentos reis que se carregaram ao Thesoureiro Aleixo Ferreira a folhas 253 e a outra tanta quantia deu fiança. Paschoal de Azevedo a fez em Lisboa a cinco de Abril de 667. O Secretario Manuel Barretto de Sampayo a fiz escrever. REY. O Conde de Arcos.
Tipologia Normativa Provisão
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 5, p. 426-428
Palavras-Chave Tributação; Cobrança

 

 

 

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