Provisão Real para a criação do Estanco de Sal, de modo a guardar e vender sal a preço ordinário
Emissor | Rei | Destinatário | |
Ano | 1632 | Espaço de destino | Estado do Brasil |
Texto | Eu El-Rei. Faço saber a vós Governador do Estado do Brasil, e ao Provedor-mor de minha Fazenda, e mais Provedores, Ministros e Officiaes das Capitanias delle, que para augmento da Santa Fé Catholica e do Commercio, e conservação de meus Reinos, e vassallos delles, e em particular do de Portugal, e principalmente para sustentação dos presídios desse Estado, que tão infestado (se acha dos inimigos rebeldes, e para serem desalojaaos da Capitania de Pernambuco, mandei tratar dos remédios convenientes, ordenando, que para a despesa necessária se usasse em primeiro logar de tudo O’ que houvesse livre de minha Fazenda no dito Reino, e que não bastando se escolhessem os meios mais suaves, que se offereoessem houve por bem de resolver, que se fizesse nesse Estado Estanco do Sal para se vender aos moradores delle pelo preço a que corria mais ordinariamente sem se lhes alterar como faziam as pessoas partículares, que o costumavam levar todas as vezes, que havia falta delle, porquanto não só não fica resultando dammo, mas beneficio geral aos ditos moradores assim em lhes não faltar o sal o qual se ha de enviar por conta de minha fazenda, por onde se hão de dar as ordens tocantes a esta matéria, como em não subir o preço delle, e ficar o avanço de que se aproveitavam os particulares, que o levavam, servindo para conservação, e defensa dos mesmos moradores, e naturaes, e para este effeito tenho mandado fazer Regimento pela Junta de minha Fazenda, em que se disponha a Ordem, com que se ha de carregar, navegar, reoeber, e vender o sal, e proceder no Estanco delle, ordenando, que em nenhuma cousa se despenda o procedido mais que na sustentação dos presidies desse Estado por ser o principal fim desta resolução, e emquanto se vos não enviar o dito Regimento procedereis no tocante ao Sal, que levarem as embarcações, que partem nesta oceasião em conforin idade da instrucção, que com este Alvará recebereis assignada por Miguel de Vasconcellos, e Britto secretario da dita Junta e a vós Provedor-mor comtnetto neste negocio, e dependências delle toda a jurisdição, e superintendência necessária, e aos Provedores das mais Capitanias concedo a faculdade conveniente para a administração do Sal, que a ellas for ficando subordinadas a vós para seguirem vossas ordens e vos darem conta de tudo o que nestas matérias se cobrar, e for; necessário, e vós tereis cuidado de me dar de tudo o que nestas ma-i terias se cobrar, digo de tudo escrevendo-me pela mesma Junta de minha Fazenda infallivelmente nas embarcações, que vierem com toda a devida ciareza, e distineção por menor a entrega, e receibimento do Sal, que chegar a esse Estado, e a reposição, e vendas delle, e o que proceder dellas, e a receita, e despesa, que se fizer em sustentação, e conservação dos ditos presídios, e o mais, que se vos offerecer, e hei por bem, que a cargo do Governador fique fazer-yos dar toda a ajuda, e favor, que for necessário, e se lhe pedir para boa expedição destas matérias, e para se conseguirem os intentos, e fins, que se pretendem, avisando-me também da quantidade do Sal, que em cada anno se gasta em cada uma das Capitanias para se dar ordem prompta ao provimento do Sal necessário a cada uma dellas, para que não haja falta, de que me haverei por bem servido., sendo certo, que a cada um hei de mandar pedir razão do que estive(r a seu Cargo, e que fazem por sua conta qualquer falta, ou damno, que se achar. Agostinho Ferreii ra o fez em Lisboa a bj de Maio de 1632. Miguel de Vasconcellos, e Brito o fiz escrever. O Conde de Castro, O Conde de Castello novo. Thomas Vybio Calderon. Francisco Leitão. | ||
Tipologia Normativa | Provisão | ||
Referência | Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 16, p. 39-41 | ||
Palavras-Chave | Comércio; Monopólio; Privilégio |