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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Regimento para se usar no lançamento do donativo do dote da Senhora Rainha de Gram Bretanha, e paz de Hollanda.

Emissor Governador-Geral Destinatário
Ano 1663 Espaço de destino Estado do Brasil
Texto D. Vasco de Mascarenhas, Conde de Óbidos, Gentil-homem da Câmara de El-Rei meu Senr., do seu Conselho de Estado, Vice-Rei e Capitão geral de mar e terra do Estado do Brasil, etc. Porquanto para melhor se dispor a cobrança dos 80.000 cruzados que tocaram a esta Capitania, e suas annexas, do donativo que este Estado offe receu para o dote da Sereníssima Rainha da Grani Bretanha, e paz de Hollanda, e ser mais prompta execução do meio que se elegeu para isso (que é fazer-se (*) dos rendimentos de que vivem os moradores desta Capitania da Bahia, e suas annexas; avalidando o serviço de todos os escravos que nelIas ha de doze annos para cima a dez nul reis por anno, e reduzindo a este respeito o que poderão render todos os gados, tratos, maneios, salários, officios públicos, juros e casas, por ser o que pareceu mais equivalente effectivo) convém se encarre gue este negocio a pessoas a cuja intelligencia, zelo, e talento se possa fiar o bom effeito delle, tendo eu consideração ao bem que estas qualidades concorrem na do Capitão Antônio Lopes de Ulhôa, Provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, Sargento-maior Balthazar dos Reis Barrenho, vereador mais velho da Câmara desta Cidade, Sargentomaior Rui de Carvalho Pinheiro, Escrivão da mesma Câmara, e João Peixoto Viegas: esperando de todos, que se haverão nas obrigações desta occupação muito conforme ao particular serviço que hão de fazer a Ei-Rei meu Senr. e á confiança que eu de todos faço. Hei por bem, e lhes ordeno guardem o Regimento seguinte. O Provedor-mor da Fazenda e o Sargentomaior Rui de Carvalho Pinheiro, com o Escrivão que para esta commissâo, se lhes ha de nomear, terão a seu cargo fazer inventario de todos os bens acima referidos, nesta Cidade, e seus arrabaldas em um livro, donde se assentará por menor tudo o que tocar a cada vizinho delia, seguindo as listas das Companhias de cada freguezia, sem exceptuar pessoa alguma, das que inclue o seu districto, de qualquer qualidade, foro, preeminencia, ou condição que seja, ainda que muitas por essa causa não andem nas listas; procurando fazer inventario, e avaliação a respeito da estimação do serviço dos escravos, e valor em que se reputa, com tal igualdade, e pureza que totalmente se evite (*) occasião de queixa entre os pobres, ou mais ou menos poderosos; e dispondo a forma da arrecadação com tal clareza em cada Freguezia, que não haja, que digo confusão, ou embaraço nos Officiaes a que tocar fazel-a: para o que darão a cada Capitão da Freguezia que lhe pertencer urna lista feita pelo Escrivão cfe dita commissão, e firmada por ambos peia qual cobrará o dito Capitão por si, ou por seus Officiaes, o que pelas addições delia constar deverem ao donativo as pessoas de sua jurisdição, e limite. E pelas mesmas listas será obngado o tal Capitão a fazer entrega de tudo, o que por si, ou por seus Officiaes cobrar, ao Thesoureiro geral do mesmo donativo ao qual se fará carga por* lembrança pelo Escrivão do mesmo donativo em um livro particular que para isso haverá da partida que toca a cada Capitão cobrar pela lista, a qual se registará assim como se der ao Capitão muito por menor, em outro livro separado, que haverá na Câmara para a todo o tempo constar da primeira origem da cobrança cie cada Freo-uezia; e nelle se irão registando todos os annos na mesma forma; por se evitar deste modo, toda a confusão, que com a falta das noticias antecedentes se pode occasionar ao futuro, nas contas dos Thesoureiros e averiguação de qualquer duvida das pessoas de que se cobrar. Pela mesma receita por lembrança, terá o 1 nesoureiro cuidado e obrigação de puxar, pela cobranca de cada Freguezia, e dar conta ao Senado da Câmara da omissão, ou faltas que nella achar, para se acudir com tempo a qualquer facilidade que possa haver, e das partidas que os taes Capitães forem trazendo, em dinheiro, assucar, pau Brasil, ou tabaco, que são as espécies a que todo o donativo se reduz universalmente fazer o Escrivão do donativo carga viva ao dito Thesoureiro em outro livro rubricado pelo fuiz mais velho, em cujo poder estara tudo té a ordem que El-Rei meu Senr. for servido mandar se siga na entrega, ou remessa do dito donativo, e para a tal despesa haverá também outro livro rubricado pelo Juiz mais velho em que o Escrivão do donativo irá lançando as descargas. seguindo nos assentos de tudo o estylo dos livros da Fazenda Real. Esta mesma forma guardará no Recôncavo o Sargento-maior Balthazar dos Reis Barrenho, e João Peixoto Viegas: aos quaes encarrego sua execução em todas as Freguezias delle, e para Escrivão de ambos se lhe nomeará também pessoa. Ambos estes Escrivães, entregarão na Câmara ao Escrivão delia, os livros dos inventários, avaliações, lançamentos, e listas para por elles se ficar entendendo tudo o que se cobrar ser permanente a noticia e se fazerem cada anno com menos detrimento as novas listas, com a diminuição ou augmento que forem tendo os cabedaes ordinariamente varios, pois por elles se ha de regular sempre a ditfferença do que devem contribuir os moradores da Bahia para se ajustar consummadamente o donativo abatida as addições infalliveis que pertencerem ás Capitanias dos Ilhéus, Porto Seguro, Espirito Santo, e Sergipe del-Rei: e bem assim as religiões, ,e clero, que por ser universal o concurso de todos os vassallos del-Rei meu Senr. a esta obrigação tanto de todos, é tão certo, o que devem ciar cada anno, pela promessa que fizerem neste primeiro; e deste modo se procederá nos lançamentos com a consideração mais ajustada á quantia que deve tocar a cada ura, e á suavidade que desejo experimentem todos. Ajustando-se em tudo ao assento que se tomou na Câmara sobre esta matéria pelos sujeitos que nomeei. Advertindo-se que esta ordem, e inventario geral se não entende nos bens ecclesiasticos por ser a sua contribuição livre, e arbítrio da liberalidade, e zelo com que espero proporcionem, e igualem o exemplo dos seculares. E porque este negocio tão importante o achei pela irresolução dos meios que se elegeram sem se dar preço na cobrança; e convém se antecipe o effeito delia com a diligencia que pede a dilação passada; encarrego muito a todos, que quanto antes for possível dêm a execução tudo o que neste mando, ei disponho: e supposto que para ser manifesto a todos a noticia do dito inventario geral, mandei lançar bando com graves penas, aos que occultarem qualquer eousa das que devem manrfestar e se tem remettido copias delle a todo o Reconcavo, lhe encommendo particularmente especulem muito como devem se sonegam alguns bens, para se executar nos aggressores o dito bando pela iniqüidade de haverem de contribuir os que manitestarem toda a parte que os outros encobrirem. E de tudo o que obrarem me darão conta para me ser presente. Bahia e Outubro 24 anno de 1663. Antônio de Souza de Azevedo o fez. E este se registará nos livros da Secretaria do Estado, e Camara. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. O Conde de Óbidos. Regimento de que hão de usar o Capitão Antônio Lopes de Ulhôa, Provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, e o Sargento-maior Rui de Carvalho Pinheiro Escrivão da Câmara desta Cidade, na disposição, e entabolamento da cobrança dos 80.000 cruzados que esta Capitania é obrigada a satisfazer para a contribuição geral dos 140.000 cruzados que este Estado paga cada anno para o dote da Sereníssima Rainha da Grarn Bretanha, e paz de Holíanda, e V. Exa. teve por bem mandai passar na forma e pelos respeitos acima declarados. Para V. Exa. ver.
Tipologia Normativa Regimento
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 4, p.  125-130
Palavras-Chave Tributação

 

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