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D. Vasco Mascarenhas, Conde de Óbidos, Gen- til-homem da Câmara del-Rei, meu Senr. do Conse- lho de Estado, Vice-Rei, e Capitão geral de mar e terra do Estado do Brasil, etc. Porquanto são grandes os inconvenientes que resultam de os Capitães-mores das Capitanias deste Estado não terem Regimento que sigam: e para se evitar este prejuízo, e poderem proceder nas obrigações que lhes tocam se occasionarem as duvidas que os Provedores da Fazenda Real, e Ouvidores das mesmas Capitanias costumam ter; nem as queixas que os moradores ordinariamente fazem de suas acções. Hei por bem e mando a todos os Capitães-mores de todo este Estado em geral, e a cada um em particular, que de hoje em diante guardem inviolavelmente este Regimento assim, e da maneira que nelle se contém. — O Capitão-mor que entrar a governar qualquer Capitania do Estado, por Patente del-Rei, meu Senr. ou Donatário nas que o tiverem (na forma da Provisão que mandei passar em 21 de Julho deste anno) ou minha, tanto que tomar posse delia; visitará as fortalezas, e armazéns que houver na tal Capitania e em presença do Provedor, e Escrivão da Fazenda Real verá que artilharia, munições, e armas tem: que fortificações havia, ou ha de presente, o estado em que se acham, que minas tem, e que concertos, ou reparos serão necessários. E de tudo me dará muito particular noticia para me ser presente, e conta da forma em que se poderá obrar o mais preciso; e donde se poderão tirar as despesas, parecendo-me ordenar-lhe se façam; porque ainda que de presente ha paz com os Hollandezes, sempre convém estar a dita Capitania com a prevenção necessária a qualquer intento, ou invasão de outros inimigos desta Coroa. — Para o mesmo effeito passará mostra a toda a gente que houver na Capitania, nas partes delia que poderem ser menos incomodas a seus habitadores, e obrigará aos capazes de tornar armas a que as tenham: e cada anno terá cuidado de uma só vez fazer alardo para os adestrar; e as condemnações que fizer serão muito moderadas; e essas applicadas a se comprarem munições para a mesma Capitania; as quaes se carregarão em re- ceita ao Almoxarife; porque deste modo se fica conseguindo o beneficio de terem todas as armas, e saberem usar dellas, e evitando o prejuízo que os moradores recebem da freqüência com que os Capitões-mores costumam passar mostras, e condem- nal-os por sua utilidade com excesso. E de toda a gente que achar de to digo capaz de tomar armas me enviará lista para me ser presente a que ha em cada Capitania. 3 —Terá o Capitão-mor entendido, que nenhuma Capitania das do Estado, ou seja del-Rei meu Senr. ou Donatário é subordinada ao Governo de outra Capitania de que seja vizinha: mas são immediatas e sujeitas a este geral: por cujo respeito só delle ha de acceitar o Capitão-mor as ordens. E sendo caso que por oceasião alguma do inimigo seja soe- corrida com Infantaria de outra Capitania próxima ou distante, e com ella vão Capitães e outros Offi- ciaes maiores: sempre o dito Capitão-mor ha de dar o nome, e os mais hão de estar á sua ordem. Visto a homenagem que fez pela dita Capitania; cuja defensa, e segurança corre por conta do dito Capitão-mor. E só no caso que este Governo disponha o contrario, e mande com ordem expressa sua tal pessoa, que convenha ao serviço del-Rei meu Senr. obedecer-lhe o dito Capitão-mor, e estar em tudo ás suas ordens; o fará mas nem ainda assim ficará livre da homenagem que deu. - – Tudo o que contém o Capitulo antecedente a este, se entende, havendo sido o Capitão-mor Capitão de Infantaria; porque não o havendo sido, e indo Capitão de infantaria a soccorrel-o, governarão ambos juntos, disporão o que convier á defensa da Capitania, dando alternativamente o nome. Mas sendo Sargento-maior pago, estará o Capitão-mor que não houver sido Capitão de Infantaria ás suas ordens, e sempre obrigado “ao juramento, e homenagem que deu da Capitania. — Achando vaga, ou vagando depois alguma Companhia, das que houver de Infantaria paga ou da Ordenança ou Auxiliares: a Governará o mesmo Alferes, em quanto o Capitão-mor me faz aviso, dando-me logo noticia das pessoas de mais merecimento que alíi houver para eu mandar o que convier. 6′ — E achando também vago, ou vagando aigum officio de Justiça ou Fazenda, na forma da sobredita ordem de 21 de Julho, me fará logo aviso para provimento, e para que o curso das causas, ou negócios que delia dependerem se não suspenda, passará em virtude deste Capitulo Provisão a pessoa benemérita, e sufficiente por tempo de dous mezes, se for a Capitania das do Norte, ou desta até a do Espirito Santo; e de seis se for das rjo Espirito Santo para o Sul para que continue emquanto eu não provejo. E será o Capitão-mor obrigado a ter particular cuidado nesta matéria, para que de nenhum modo sirvam com seu provimento mais que naquelle interim preciso, que é necessário para me chegar o delia que poderem ser menos incomodas a seus habitadores, e obrigará aos capazes de tornar armas a que as tenham: e cada anno terá cuidado de uma só vez fazer alardo para os adestrar; e as condemnações que fizer serão muito moderadas; e essas applicadas a se comprarem munições para a mesma Capitania; as quaes se carregarão em re- ceita ao Almoxarife; porque deste modo se fica conseguindo o beneficio de terem todas as armas, e saberem usar dellas, e evitando o prejuízo que os moradores recebem da freqüência com que os Capitões-mores costumam passar mostras, e condem- nal-os por sua utilidade com excesso. E de toda a gente que achar de to digo capaz de tomar armas me enviará lista para me ser presente a que ha em cada Capitania. 3 —Terá o Capitão-mor entendido, que nenhuma Capitania das do Estado, ou seja del-Rei meu Senr. ou Donatário é subordinada ao Governo de outra Capitania de que seja vizinha: mas são immediatas e sujeitas a este geral: por cujo respeito só delle ha de acceifar o Capitão-mor as ordens. E sendo caso que por occasião alguma do inimigo seja soe- corrida com Infantaria de outra Capitania próxima ou distante, e com ella vão Capitães e outros Offi- ciaes maiores: sempre o dito Capitão-mor ha de dar o nome, e os mais hão de estar á sua ordem. Visto a homenagem que fez pela dita Capitania; cuja defensa, e segurança corre por conta do dito Capitão-mor. E só no caso que este Governo disponha o contrario, e mande com ordem expressa sua tal pessoa, que convenha ao serviço del-Rei meu Senr. obedecer-lhe o dito Capitão-mor, e estar [p. 121 está ilegível] […] aviso, e ir a Provisão, para evitar as nullidades que do contrario podem resultar nos negócios, e justiça das partes; pois não tem jurisdição alguma para prover. -De nenhum modo se intrometterá o Capiíâo-mor na administração da Fazenda Real da Capitania, por esta incumbir propriamente ao Provedor delia. E só para a favorecer, e augmentar ter o cuidado que deve, evitando com a diligencia possivel, que nos dizimos haja subornos; nem elle se faça parcial na inclinação de algum dos lançadores; antes anime a todos ao maior beneficio das rendas reaes. E quando o Provedor da Fazenda, Escrivão, ou Almoxarife não façam o que devem, os advertirá para que sirvam como são obrigados, e não se emendando, os deixará comtudo servir seus officios porque não têm os Capitães-mores jurisdição ou podei- algum para privar dos postos ou officios os providos nelles: e me avisará logo, dando-me particular noticia com toda a certeza de suas culpas, e erros de officios, para que eu resolva o que mais conveniente for; tendo o dito Capitão-mor entendido que fará nisto grande serviço a El-Rei meu Senr.; porque quanto for maior o temor que os Officiaes da Fazenda tiverem de me ser presente por sua via seu mau procedimento, procurarão melhor tel-os bons e não faltar a suas obrigações. — A mesma liberdade deixará também o Capitão-mor ter ao Ouvidor, e Officiaes de Justiça na administração delia. Não se intromettendo por nenhum caso na sua jurisdição; assim nem o Ouvidor na do Capitão-mor para que cada qual proceda como é justo na que lhe toca. Advertindo que de nenhuma maneira pertence aos Ouvidores, nem Provedores o provimento da serventia de officio algum que vague nos seus juizos. E só terá o Capitãomor cuidado de saber se obra o Ouvidor, e seus Officiaes como devem, avisando-me logo com mui exacta averiguação das culpas que tiverem, e ciareza das pessoas queixosas para eu dispor o que! convier. — Com a Câmara e obrigações que são proprias daqueile Senado se não metterá também o Capitão-mor, antes favorecerá a seus Officiaes em tudo o que for beneficio de sua Republica. 10Mas succedendo haver caso em que o Capitão-mor mande solta digo prender alguma pessoa, a não poderá mandar soltar sendo matéria leve, e mais que o mesmo Capitão-mor. E sendo grave me dará conta da tal prisão, e causas que para ella teve, para eu mandar o que convier. 11— De nenhuma consentirá que da sua Capitania, se dê appellação ou aggravo em nenhum pleito que virá á Relação deste Estado, excepto nas matérias da Fazenda Real que immediatamente hão de vir á Provedoria-mor do Estado, donde se seguirá o que for estylo pelo Regimento da Fazenda. 12-Sendo a Capitania del-Rei meu Senr. e havendo algumas terras vagas, ou se descobrirem de novo as não dará de sesmaria o Capitão-mor, por não ter jurisdição para isso, mais que o Governador e Capitão gerai, ou Vice-Rei a cujo cargo estiver o Estado: ao qual somente tem El-Rei meu Senr. dado em seu Regimento a forma em que as ha de distribuir, e se lirarão (sic) as partes que as pedirem por si, ou por seus Procuradores a este Governo, donde se lhe deferirá com a noticia que der o Capitão-mor, e parecer do Procurador da Fazenda Real aviso, e ir a Provisão, para evitar as nullidades que do contrario podem resultar nos negócios, e justiça das partes; pois não tem jurisdição alguma para prover. 7–De nenhum modo se intrometterá o Capiião-mor na administração da Fazenda Real da Capitania, por esta incumbir propriamente ao Provedor delia. E só para a favorecer, e augmentar ter o cuidado que deve, evitando com a diligencia possive!, que nos dizimos haja subornos; nem elle se faça parcial na inclinação de algum dos lançadores; antes anime a todos ao maior beneficio das rendas reaes. E quando o Provedor da Fazenda, Escriv.lo, ou Almoxarife não façam o que devem, os advertirá para que sirvam como são obrigados, e não se emendando, os deixará comtudo servir seus officios porque não têm os Capitães-mores jurisdição ou poder algum para privar dos postos ou officios os providos nelles: e me avisará logo, dando-me particular noticia com toda a certeza de suas culpas, e erros de officios, para que eu resolva o que mais conveniente for; tendo o dito Capitão-mor entendido que fará nisto grande serviço a El-Rei meu Senr.; porque quanto for maior o temor que os Officiaes da Fazenda tiverem de me ser presente por sua via seu mau procedimento, procurarão melhor íel-os bons e não faltar a suas obrigações. 8 —A mesma liberdade deixará também o Capitão-mor ter ao Ouvidor, e Officiaes de Justiça na administração delia. Não se intromettendo por nenhum caso na sua jurisdição; assim nem o Ouvidor na do Capitão-mor para que cada quaí proceda como é justo na que lhe toca. Advertindo que de nenhuma maneira pertence aos Ouvidores, nem Provedores o provimento da serventia de officio algum que vague nos seus juizos. E só terá o Capitãomor cuidado de saber se obra o Ouvidor, e seus Officiaes como devem, avisando-me logo com mui’ exacta averiguação das culpas que tiverem, c ciareza das pessoas queixosas para eu dispor o que convier. — Com a Câmara e obrigações que são proprias daquelle Senado se não metterá também o Capitão-mor, antes favorecerá a seus Officiaes em tudo o que for beneficio de sua Republica. 10—Mas succedendo haver caso em que o Capitão-imor mande, solta digo prender alguma pessoa, a não poderá mandar soltar sendo matéria leve, e mais que o mesmo Capitão-mor. E sendo grave me dará conta da tal prisão, e causas que para cila teve, para eu mandar o que convier. 11— De nenhuma consentirá que da sua Capitania, se dê appellação ou aggravo em nenhum pieito que virá á Relação deste Estado, excepto nas matérias da Fazenda Real que immediatamente hão de vir á Provedoria-mor do Estado, donde se seguirá o que for estylo pelo Regimento da Fazenda. 12— Sendo a Capitania del-Rei meu Senr. e havendo algumas terras vagas, ou se descobrirem de novo as não dará de sesmaria o Capitão-mor, por não ter jurisdição para isso, mais que o Governador e Capitão geral, ou Vice-Rei a cujo cargo estiver o Estado: ao qual somente tem El-Rei meu Senr. dado em seu Regimento a forma em que as ha de distribuir, e se lirarão (sic) as partes que as pedirem por si, ou por seus Procuradores a este Governo,’ donde’se lhe deferirá com a noticia que der o Capitão-mor, e parecer do Procurador da Fazenda da dita Capitania e informação do Provedor-mor do Estado. E dando o Capitão-mor algumas terras (o que não creio) será nullo, e de nenhum vigor tudo o que contra este Capitulo obrar. 13–Em tudo o mais que neste Regimento se não adverte ao Capitão-mor, espero se haja de maneira que corresponda á confiança que delle faço para o guardar: dando-me logo conta de qualquer matéria que se lhe offereça; e com maior cuidado, das que forem de mais importância, para em tudo o que mais convenha ao serviço deí-Rei meu Senr., tendo entendido que (se) faltar (o que não espero) ao cumprimento inviolável de qualquer Capitulo deste Regimento, de mais de se lhe dar em culpa, lh’o mandarei estranhar com admoestação que merecer. E para mais inteiramente o poder guardar, sem interpretação, nem duvida alguma: hei por revogadas e extinetas quaesquer ordens, ou estylos que em contrario se tenham observado na dita Capitania até ao presente, e só este Regimento terá effeito, e vigor. Para o que mandei passar sub meu signal somente, e se registará nos livros da Secretaria do Estado, e das Câmaras, Fazenda, e Justiça de todas as Capitanias delle. Bento Pereira de Andrada o fez nesta Cidade do Salvador Bahia de todos os Santos em o 1.° dia do rnez de Outubro anno de 1663. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. O Conde de Óbidos. Regimento de que hão de usar daqui em diante todos os Capitães-mores das Capitanias deste Estado. E V. S. teve por bem, mandar passar a f para que o guarde inviolavelmente, na de tal parte, para donde ora vae (ou está) provido com o posto de Capitão-mor, por Patente de V. Exa. (ou de Sua Magestade) pelos respeitos nella declarados. Para V. Exa. ver todo. Bernardo Vieira Ravasco. |