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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Registo da Provisão de Sua Alteza por que manda que pela terra dentro deste Estado do Brasil se não possam fabricar Engenhos em menos distancia de meia légua um a outro

Emissor Rei Destinatário Geral
Ano 1681 Espaço de destino Geral
Texto

Eu o Príncipe como Regente e Governador dos Reinos de Portugal e Algarves. Faço saber aos que esta minha Provisão virem que tendo respeito ao que se me representou por parte dos Officiaes da Câmara da Cidade da Bahia sobre o prejuízo que se seguia em se fabricarem muitos engenhos de assucar juntos uns dos outros pela terra dentro sem terem lenhas bastante para o seu gasto, e as que cortavam não tornarem a dar outras menos de vinte annos e estas ainda muito fracas para o cosimento dos assucares e a cobiça de alguns moradores os obrigava a levantar engenhos em poucas braças de terra que possuíam perto dos que já estavam feitos: com o que se arruinavam todos, e haviam muitas demandas, e desavenças entre si, e ser justo que os engenhos, que primeiro se fizeram abrindo as estradas, e mattos pela terra dentro se conservassem e se não permittisse levantar outros que lhes prejudicasse as lenhas si não tivessem lenha bastante, e terras para si, e para a necessidade do engenho que se levantou primeiro. Tendo a tudo consideração, e ao que respondeu o Procurador de minha Fazenda a que se deu vista, e informação que houve do Mestre de Campo General do Estado do Brasil. Roque da Costa Barreto. Hei por bem e mando que pela terra dentro do dito Estado do Brasil se não possam fabricar engenhos em menos distancia de meia légua de um a outro que venha a importar mil e quinhentas braças de engenho a engenho: e por ser desnecessária mais largueza de terra para se conservar qual(quer) Engenho no sertão. Hei outrosim por bem que excedendo a dita distancia de mil e quinhentas braças de terra se não ba aos senhorios prohidas fazendas do sertão poderem levantar novos engenhos. Pelo que mando ao Mestre de Campo General do Estado do Brasil a cujo cargo está o governo delle, mais Ministros de Justiça e Fazenda a que tocar cumpram e guardem esta Provisão, e a façam cumprir e guardar inteiramente como nella se contém sem duvida alguma e será registada nas partes a que tocar, para que venha a noticia de todos os que por ella ordeno e valerá como Carta sem embargo da Ordenação do livro segundo titulo quarenta que o contrario dispõe e se passou por duas vias e pagaram de novo direito quinhentos e quarenta reis que se carregaram ao Thesoureiro delles. Jeronymo da Veiga Nobrega de Azevedo a folhas oitenta e cinco como constou por Certidão do Escrivão de sua receita Luiz Corrêa da Silva que ambos assignaram. Manuel Pinheiro da Fonseca a fez em Lisboa a três de Novembro de mil seiscentos e oitenta e um. O Secretario André Lopes de Lavra o fiz escrever. Príncipe. Conde de Vai de Reis Presidente. Provisão por que V. A. ha por bem e manda que pela terra a dentro do Estado do Brasil se não possam fabricar engenhos em menos distancia de meia légua um a outro que vem a importar mil e quinhentas braças de engenho a engenho, e outrosim ha V. A. por bem que excedendo a dita distancia se não prohiba aos senhores das fazendas do sertão poderem levantar novos engenhos como nesta se declara que vae por duas vias para V. A. ver. Primeira via. Por resolução de S. A. de 24 de Outubro de 681, em consulta do Conselho Ultramarino de 7 do dito mez e anno. Pagou trezentos reis. João de Roxas e Azevedo. Registado na Chancellaria mor da Corte e Reino no livro de officios e mercês a folhas 122. Cosme da Costa de Albuquerque. Pagou nhentos qui- e quarenta reis e aos officiaes trezentos e quatorze reis. Lisboa 18 de Novembro de 681. Dom Sebastsião Maldonado. Registada nos livros da Secretaria do Conselho Ultramarino a folhas 279. Lisboa 23 de Novembro de 681. André Lopes de Lavra. Cumpra-se como S. A. manda e registe-se nos livros da Secretaria do Estado e nos mais a que tocar. Bahia 9 de Janeiro de 1682. Roque da Costa Barreto. Registada no livro segundo dos Registos da Secretaria do Estado do Brasil a que toca a folhas 231 verso. Bahia nove de Janeiro de 1682. Bernardo Vieira Ravasco. Registe-se nos livros dá fazenda a que toca. Bahia doze de Janeiro de mil seiscentos e oitenta deis.. Antônio Lopes de Ulhoa. Antônio Lopes a registou nos ditos doze de Janeiro dito anno.

Tipologia Normativa Provisão
Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 28, p. 26-28
Palavras-Chave Terras; Engenhos

 

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