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Universidade Federal do Ceará
NEDAP – Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa

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Jurisdição do governador da praça de Santos

 

Emissor Rei Destinatário Provedor da Fazenda
Ano 1706 Espaço de destino São Paulo
Texto

Provedor da Fazenda da Villa de Santos. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Viu-se a vossa carta de 29 de Agosto do anno passado, em que pedis se vos declare qual é a jurisdição que por outra ordem minha se concede ao Governador dessa Praça para as despesas da Fazenda Real, e no que lhe deveis obedecer, por se evitarem duvidas que se podem arguir nesta matéria, em desserviço meu; E pareceu-me dizer-vos que o Governador da Praça de Santos não pode mandar fazer despesas algumas, mais que aquellas que pertencem ás fortificações, que por particulares ordens que lhe têm concedido, que as possa fazer, e estas vos pode mandar que as façaes, e querendo fazer algumas mais que não sejam desta natureza as deveis duvidar por escripto, e dar-me conta, e assim lho mando declarar. Escripta em Lisboa a 21 de Julho de 1706.

REY

Para o Provedor da Fazenda de Santos.

Conde de Alvor

Registrada no livro 10.” das ordens e cartas de Sua Magestade que Deus guarde a fls. 20 verso. Santos

21 de Agosto de 1709.

Luis Monteiro da Rocha

 

Referência Documentos Históricos Biblioteca Nacional, v. 1, p. 28-29
Palavras-Chave Jurisdição

 

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